Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005460-42.2021.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RECORRENTE: SONIA LINDEMANN EIDELWEIN (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO EIDELWEIN (OAB RS081406)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente, em razões recursais, refere litigar sob pálio da gratuidade da justiça. Contudo, não se identifica, nos autos, concessão de tal benesse.
De efeito, é ônus da parte, quando da interposição do apelo extremo, comprovar o deferimento do benefício, sendo que a não apreciação do pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão vergastado não significa deferimento tácito.
No aspecto, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; grifou-se)
Nesse passo, intime-se a parte recorrente a, no prazo de 5 (cinco) dias, com comprovação nos autos, (i) apontar, às expressas, a decisão concessiva da gratuidade da justiça ou (ii) proceder, sob pena de deserção, ao recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.