Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000189-22.2006.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: MADESAN EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA
ADVOGADO(A): IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB RS044480)
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB RS086337)
ADVOGADO(A): TATIANA MORAES (OAB RS064151)
EXECUTADO: MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTA TOSETTI PACHECO DA SILVEIRA (OAB SC074775)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte-exequente postulou a penhora de 20% dos valores percebidos pela parte-executada a título de rendimentos.
Muito embora haja alegação de esgotamento de outras diligências hábeis à satisfação do crédito, a impenhorabilidade do salário ou dos rendimentos só pode ser afastada, segundo entendimento firmado pelo e. STJ, em duas situações: (i) no caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) na hipótese de qualquer outra dívida não alimentar, quando o executado auferir mais de 50 salários-mínimos mensais.
Cito julgado nessa linha:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifei)
Na situação em tela, (i) não há evidência de o devedor receber mais de 50 salários-mínimos mensais, e (ii) não há prestação alimentícia em disputa, uma vez que a execução versa sobre monetária a partir de resolução contratual com perdas e danos, devendo prevalecer, portanto, o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado.
Diga a parte-exequente sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se.