Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000042-56.2025.8.21.0024/RS
REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): RENAN KLEIN SOARES (OAB RS070712)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do saneamento e da organização do processo
Retornam os autos para saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Rio Pardo/RS, na qual a parte autora postula o fornecimento de Sensor de monitoramento de glicemia (Freestyle Libre).
1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
O Município réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva (evento 104, CONT1), ao argumento de que, como é responsável apenas pela Gestão da Atenção Básica, a obrigação perseguida estaria inserida na esfera de atribuições exclusivas do Estado, nos termos das normas de repartição administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da repercussão geral), o funcionamento do Sistema Único de Saúde é regido pela responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à efetivação do direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
Assim, eventual repartição administrativa de competências no âmbito do SUS possui eficácia meramente interna entre os entes federativos, não sendo oponível ao jurisdicionado para fins de exclusão da legitimidade passiva.
Desse modo, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados na implementação das ações e serviços públicos de saúde, reconhece-se a legitimidade passiva do Município demandado para integrar a presente lide.
Portanto, rejeito a prefacial suscitada.
2. Do prosseguimento do feito
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, que se manifestem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las de forma fundamentada, ou, alternativamente, informem sua concordância com o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra.
Agendada intimação eletrônica.
Postulada a produção de provas, voltem os autos conclusos para despacho.
Não havendo requerimentos, retornem para sentença.