Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002144-91.2024.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK
RECORRENTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA BANDEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): Gabriela Netto Britto (OAB RS100117)
ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA BRIAO DE GOZ (OAB RS063397)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMAGEM. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL N. 14.434/2022. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 127/2022. COMPLETIVO REMUNERATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Trata-se de demanda proposta por servidora pública municipal visando o pagamento do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal n. 14.434/2022, com reflexos nas demais vantagens remuneratórias e indenização por danos morais.
2. O Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência para o julgamento da causa, inclusive para a eventual realização de prova pericial técnica, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009 e entendimento pacificado das Turmas Recursais.
3. Com a superveniência da EC n. 127/2022 e da Lei n. 14.581/2023, restou estabelecido que a implementação do piso salarial nacional para servidores estaduais e municipais deve ocorrer com base na assistência financeira da União, não havendo imposição de alteração dos vencimentos básicos ou dos planos de carreira locais.
4. Os valores repassados pela União são efetivamente pagos aos servidores do Município de Pelotas por meio de folha complementar, integrando a remuneração global para fins de cumprimento do piso legal, incidindo sobre tais verbas os encargos legais e tributos devidos.
5. A remuneração global, e não o vencimento-base, é o parâmetro para aferição do cumprimento do piso salarial da enfermagem, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7222 e respectivos embargos de declaração, não havendo direito à extensão do piso para cálculo das demais vantagens pecuniárias previstas em lei local.
6. Inexistindo ato ilícito ou omissão estatal qualificada, afasta-se o pedido de indenização por danos morais. A atuação do ente municipal deu-se nos termos definidos pelo STF, não se verificando lesão a direito personalíssimo da servidora.
7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.