Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004894-59.2023.8.21.0068/RS
REQUERENTE: REMO KLEINSCHMITT
ADVOGADO(A): EDGAR ROBERTO FINK NETO (OAB RS132857)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da manifestação do Município de São Sebastião do Caí
O Município de São Sebastião do Caí, intimado nos termos da decisão interlocutória proferida no evento 114, manifestou-se nos autos (evento 125, PET1), arguindo sua ilegitimidade para figurar como interessado na presente demanda. Sustentou que o autor, REMO KLEINSCHMITT, não possui cadastro no sistema de gestão da Secretaria Municipal de Saúde daquele ente, e que, conforme consulta realizada na base federal do Cadastro Nacional de Saúde (CADSUS), o demandante figura como residente no Município de Harmonia/RS, o que é corroborado pelo comprovante de residência acostado à petição inicial. (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 125, DOC1, p. 1) (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 125, DOC3, p. 1) (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 125, DOC4, p. 1)
2. Do acolhimento da arguição de ilegitimidade
A arguição merece acolhimento. Com efeito, os documentos acostados pelo Município de São Sebastião do Caí demonstram, de forma suficiente, que o demandante REMO KLEINSCHMITT tem como município de residência Harmonia/RS, conforme dados constantes do CADSUS e do comprovante de endereço juntado à petição inicial (evento 1, END5). (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 125, DOC4, p. 1)
Nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, compete à autoridade judicial identificar o ente federativo responsável pelo fornecimento e financiamento da prestação postulada, conforme as regras constitucionais de descentralização, hierarquização e repartição de competências no âmbito do SUS, conforme expressamente determinado na decisão que desconstituiu a sentença prolatada nestes autos e determinou a prolação de nova decisão em observância a tais parâmetros. (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 114, DOC1, p. 1) (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 114, DOC1, p. 1)
Diante disso, reconheço a ilegitimidade do Município de São Sebastião do Caí para figurar como interessado nos presentes autos, tendo em vista que o domicílio do autor é o Município de Harmonia/RS, ente que, em tese, detém atribuição administrativa pertinente à prestação postulada.
3. Da emenda à petição inicial
Em consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à petição inicial, a fim de incluir o Município de Harmonia/RS no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, providenciando os dados necessários à sua citação e intimação eletrônica.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
4. Da manifestação do Estado do Rio Grande do Sul
Aguarde-se, ainda, a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, intimado nos termos da decisão do evento 114, para que preste as informações ali requeridas, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos já determinados. (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/RS, evento 114, DOC1, p. 1)
5. Do pedido de bloqueio de valores
Esclareça-se à parte autora que eventual pedido de bloqueio de valores ou de execução provisória da obrigação reconhecida nos autos não comporta processamento nos presentes autos, em razão da pendência de nova decisão de mérito determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Caso a parte autora pretenda postular medidas executivas ou satisfativas, deverá fazê-lo mediante distribuição de autos apartados, vinculados ao presente feito, instruídos com:
a) as notas fiscais e demais documentos comprobatórios dos valores suportados pelo demandante a título de custeio da internação na ILPI;b) discriminativo detalhado dos valores já despendidos e dos que, segundo a parte, deveriam ser arcados pelo(s) réu(s);c) indicação expressa do período de referência e da forma de cálculo da obrigação postulada.
Intimem-se.