Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004894-59.2023.8.21.0068/RS
REQUERENTE: REMO KLEINSCHMITT
ADVOGADO(A): EDGAR ROBERTO FINK NETO (OAB RS132857)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foi proferida sentença de procedência (evento 43, SENT1), autorizando a internação de REMO KLEINSCHMITT na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPA) "Lar amor fraternal", bem como condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de R$ 1.284,00, (mil duzentos e oitenta e quatro reais) mensais, valor relativo à diferença do valor da mensalidade cobra em clínica de longa permanência, preferencialmente a ILPI "Lar Amor Fraternal".
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (evento 76, RELVOTO1).
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido pelo TJRS (18.1). Da decisão de inadmissibilidade o ente estadual interpôs agravo.
O Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao recurso extraordinário, "de modo a determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância em observância aos parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 793 da sistemática da repercussão geral, especialmente em relação à responsabilidade específica de cada Ente quanto ao fornecimento e financiamento do direito pleiteado, de modo a determinar a compensação financeira ou o ressarcimento entre os entes, se for o caso" (35.6).
Os autos retornaram à origem, e a parte autora pediu: a) a prolação de nova decisão, em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 793; b) a efetivação da medida pleiteada, consistente na internação do autor em instituição de longa permanência para idosos, independentemente de ulterior discussão acerca da repartição de responsabilidades entre os entes federativos; c) subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cumprimento da obrigação (evento 109, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
É a síntese do necessário. Decido.
Considerando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, especialmente quanto à necessidade de direcionamento do cumprimento das obrigações de saúde conforme as regras constitucionais de descentralização, hierarquização e repartição de competências no âmbito do SUS, reputo necessária a prévia complementação instrutória dos autos, em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que desconstituiu a sentença prolatada nestes autos (processo 5004894-59.2023.8.21.0068/TJRS, evento 35, OUT6).
Embora a responsabilidade dos entes federativos pelas prestações em saúde seja solidária, o Supremo assentou competir à autoridade judicial identificar, sempre que possível, o ente responsável pelo fornecimento e financiamento da prestação postulada, bem como disciplinar eventual compensação financeira ou ressarcimento entre os entes envolvidos.
Enfatiza-se, também, o o dever de colaboração entre os entes federativos e o Poder Judiciário, como decorrência lógica do princípio da lealdade federativa e do dever cooperativo previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses que demandem análise de pactuações administrativas, fluxos internos do SUS, gestão plena municipal, normas da CIB/CIT e critérios de financiamento interfederativo.
Diante disso, a fim de melhor amparar a prolação de nova decisão, nos moldes determinados pela Corte Suprema, agendo intimação eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações específicas acerca:
(i) do ente federativo responsável, no caso concreto, pelo fornecimento da prestação de saúde postulada;
(ii) da forma de financiamento da política pública discutida nestes autos, indicando eventual repartição de custeio entre os entes federativos;
(iii) da existência de pactuações administrativas aplicáveis ao caso, inclusive no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Comissão Intergestores Tripartite (CIT);
(iv) da eventual existência de gestão plena municipal, consórcio regional ou outro mecanismo de descentralização administrativa relacionado à prestação requerida;
(v) das normas administrativas, regulamentares ou contratuais pertinentes à definição das responsabilidades administrativas e financeiras relativas ao atendimento postulado.
Cadastre-se o Município de São Sebastião do Caí como "interessado" e agende-se intimação eletrônica para que, no mesmo prazo, o ente municipal apresente informações de idêntico teor.
Deverão os entes, ainda, juntar aos autos os documentos administrativos, normativos ou pactuações que entenderem pertinentes à adequada delimitação das respectivas atribuições no âmbito do SUS.
2. Tal providência, de qualquer sorte, não inviabiliza seja concretizada a tutela antecipada almejada pela parte autora.
Está devidamente demonstrado, nos autos, a necessidade de acolhimento do idoso em instituição apropriada, dada a ausência de parentes em condições de acolhê-lo, bem assim a imprescindibilidade de que lhe sejam providos os cuidados especiais de saúde.
A prova documental comprova que Remo é portador de doença mental, agravada por um AVC, que o deixou dependente de terceiros para os cuidados mínimos diários, o que foi inclusive reconhecido pelo STF.
Ainda durante a fase inicial desta ação, foi produzido laudo de estudo social (evento 6, LAUDO3), no qual entendeu a profissional pelo reconhecimento da necessidade de manutenção de Remo na residência Amor Fraternal, local onde dispõe de equipe de profissionais voltados a seu atendimento e à garantia de uma melhor qualidade de vida.
Entretanto, conquanto não se discuta a necessidade de permanência de Remo na ILPI, não há nenhum elemento apto a indicar que, em razão da reforma da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, tenha sido o idoso retirado – ou que se tenha restado inviabilizada a sua permanência – da Instituição.
Dessa forma, agendo intimação eletrônica da parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer a atual situação fática do demandante, informando expressamente se permanece acolhido em instituição adequada às suas necessidades, especialmente na residência Amor Fraternal, bem como de que forma vem sendo custeada a respectiva mensalidade.
Deverá, ainda, esclarecer se permanecem sendo realizados os repasses de valores anteriormente destinados à cobertura parcial dos custos de permanência na ILPI, indicando, em caso negativo, a data de eventual interrupção e as consequências concretas daí decorrentes para a manutenção do acolhimento institucional.