Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005194-79.2015.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Irredutibilidade de Vencimentos
RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK
RECORRENTE: SUZETE TERESINHA PIONER (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193)
RECORRENTE: IVANI ROSA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193)
RECORRENTE: GELY TELES DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193)
RECORRENTE: DELCIO FRANCISCO PEREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE FIGUEIREDO (OAB RS063193)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL N. 8.880/1994. PERDA SALARIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 22, VI, DA CF. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. LAUDO PERICIAL EM AÇÕES SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de demanda em que os autores buscam o reconhecimento de perdas salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, sustentando a aplicação equivocada da Lei Federal n. 8.880/94 pelo Município de Caxias do Sul.
2. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1101726/SP), firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de aplicação da sistemática da Lei Federal n. 8.880/94 a todos os entes federados, nos termos do art. 22, VI, da CF, sendo vedada compensação com reajustes posteriores de natureza distinta.
3. Laudos periciais produzidos em ações semelhantes apontaram perda remuneratória de 4,67% em razão da fórmula incorretamente aplicada na conversão da moeda, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
4. O equívoco na conversão atinge inclusive servidores que ingressaram após a edição da Lei Federal n. 8.880/94, uma vez que os vencimentos permaneceram referenciados em valores originários afetados pela conversão irregular.
5. Configurado o prejuízo decorrente da conversão incorreta, impõe-se a condenação do Município à revisão do cálculo dos proventos, com base na metodologia definida pelo STJ, e ao pagamento das diferenças apuradas, incidindo os reflexos nas parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.
6. Sentença reformada. Recurso inominado provido.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.