Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005240-19.2022.8.21.0044/RS
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS GUZZON
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
DESPACHO/DECISÃO
ROBERTO CARLOS GUZZON opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao evento 45.1 que julgou procedente os pedidos formulados em face de DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER/RS.
O autor narrou, em síntese, que a sentença foi omissa ao fixar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação por danos materiais, pois não especificou o índice de correção monetária aplicável ao período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereu a expressa determinação para que o montante seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar da data do evento danoso, mantendo-se os demais termos do julgado (49.1).
O requerido manifestou-se ao evento 54.1, sustentando que não prospera a pretensão da parte autora/embargante.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, verifico que assiste razão ao embargante.
A sentença embargada assim dispôs sobre os critérios de atualização monetária:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS GUZZON em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER/RS para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 5.850,13 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), a contar da data do arbitramento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021), quando, então, deverá ser acrescida tão somente pela SELIC.
Observa-se que a sentença determinou apenas a incidência de juros com base nos índices da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC 113/2021, e após a vigência da referida Emenda, determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator de correção e juros. Contudo, foi omissa quanto ao critério de correção monetária incidente sobre a condenação no período anterior à vigência da EC 113/2021.
É importante destacar que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para reparação de dano material, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública no período anterior à vigência da EC 113/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947/SE, fixou tese no sentido de que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
Assim, o índice de correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública no período anterior à vigência da EC 113/2021 é o IPCA-E, por ser o que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Portanto, no caso em análise, a correção monetária sobre o valor da condenação deve incidir desde a data do evento danoso, pelo índice IPCA-E, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021), quando, então, deverá ser acrescida tão somente pela SELIC, conforme já determinado na sentença.
Quanto aos juros de mora, a sentença já determinou corretamente sua incidência pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, quando, então, deverá ser acrescida tão somente pela SELIC.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, determinando que a correção monetária sobre o valor da condenação incida desde a data do evento danoso, pelo índice IPCA-E, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021), quando, então, deverá ser acrescida tão somente pela SELIC, conforme já determinado na sentença.
Considerando a remessa equivocada dos autos ao grau recursal sem o julgamento dos embargos de declaração, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado acostada ao evento 97.1.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Havendo interposição de recurso, cumpra-se conforme disposto na sentença.