Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5041061-19.2023.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK
RECORRENTE: MARTA ELENA REWELL GARCIA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAPÃO DO LEÃO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. TEMA 958 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 7101032752. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2021. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora, servidora do magistério municipal, ajuizou ação contra o Município de Capão do Leão, postulando a observância da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse e o pagamento de indenização pelo período em que o ente público não cumpriu a legislação federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, fixando a tese de que os entes federados devem garantir a reserva mínima de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse.
3. No caso concreto, restou demonstrado que o Município de Capão do Leão passou a aplicar a reserva de 1/3 da carga horária a partir de 04/05/2021, conforme a Ordem de Serviço n. 01/2021, tendo sido produzidas provas suficientes para atestar a adequação administrativa à norma federal.
4. A ausência de legislação municipal anterior que regulamentasse o tema impôs a necessidade de indenização dos professores pela não observância da reserva legal, conforme entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71010327526, limitando-se a indenização ao período compreendido entre 27/04/2011 e 04/05/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
5. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a reserva de carga horária para atividades extraclasse continuou a ser descumprida após 04/05/2021, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo acolhida sua pretensão recursal de ampliação do período indenizatório.
6. Mantida a sentença de parcial procedência, limitando a indenização ao período anterior à implementação administrativa do direito.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.