Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028800-66.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: VALDOMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): OLI NEDEL FILHO (OAB RS035394)
EXEQUENTE: VANIA FATIMA BRAGA TRINDADE
ADVOGADO(A): OLI NEDEL FILHO (OAB RS035394)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente, ora impugnada, apresentou cálculos de cumprimento de sentença relativos à condenação do Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais. O valor apurado pela exequente, atualizado até 20/08/2025, totaliza R$ 29.352,09, sendo R$ 25.523,56 de principal e R$ 3.828,53 de honorários advocatícios, conforme Evento 96.
O Município de Porto Alegre, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 99) alegando excesso de execução. O executado sustenta que o valor correto do débito, atualizado até a mesma data de 20/08/2025, seria de R$ 16.320,86 (R$ 14.192,05 de principal e R$ 2.128,81 de honorários).
A divergência entre os valores reside, primordialmente, na aplicação dos consectários legais estabelecidos no título executivo. Segundo o Município, os cálculos da exequente incidiram juros de poupança cumulativamente com correção monetária pela Taxa Selic em um mesmo período, além de aplicar a Taxa Selic duas vezes, configurando duplo anatocismo e desrespeitando o acórdão (Evento 76).
Em resposta, a exequente ratificou seus cálculos e impugnou a manifestação do executado (Evento 106).
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Evento 106).
A Contadoria Judicial, por meio da Certidão de Evento 112, apontou que os cálculos apresentados pela exequente (Eventos 96.2 e 96.3) estão incorretos, pois corrigem os valores duas vezes, gerando anatocismo. A mesma Certidão indicou que os cálculos do executado (Evento 99.3) estão corretos quanto à incidência dos indexadores corretivos e da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, mas ressaltou que o termo inicial de correção monetária (09/12/2021) utilizado pelo executado não corresponde ao "inadimplemento" determinado no título executivo, conforme alínea "b" do voto do Evento 76, solicitando a este Juízo a fixação do termo inicial da correção monetária.
A exequente manifestou-se novamente (Evento 116 e Evento 122), solicitando a fixação do termo inicial da correção monetária e reiterando a impugnação aos cálculos do executado.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, acostado ao Evento 76, fixou a condenação do Município de Porto Alegre ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Quanto aos consectários legais, o título executivo foi explícito ao determinar que "os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada inadimplemento até o efetivo pagamento, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (Tema 810 do STF), acrescidos de juros moratórios, incidentes em conformidade com os índices dos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, até 08/12/2021, incidindo apenas a Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021".
A controvérsia central reside na correta aplicação desses parâmetros de atualização e na definição do termo inicial do "inadimplemento" para a correção monetária.
Conforme a análise da Contadoria Judicial (Evento 112), os cálculos da exequente de fato incorrem em erro ao aplicar duplamente a correção, o que gera o anatocismo indevido e um notório excesso de execução.
Por outro lado, a Contadoria Judicial corroborou a correção técnica dos cálculos apresentados pelo Município de Porto Alegre no que tange à aplicação dos indexadores e à incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme determinado pela EC nº 113/2021.
A única questão pendente, e corretamente apontada pela Contadoria, é o termo inicial da correção monetária ("inadimplemento"). O acórdão (Evento 76) refere-se aos fatos ocorridos em agosto de 2013, relacionados aos alagamentos no bairro Sarandi. Portanto, o termo inicial para a correção monetária, relativo ao dano e, por conseguinte, ao inadimplemento da obrigação de indenizar, deve ser a data do evento danoso, ou seja, agosto de 2013.
Ao considerar a data do evento danoso (agosto de 2013) como termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 a aplicação exclusiva da Taxa Selic, e juros de poupança a partir da citação (18/02/2016) até 08/12/2021, os cálculos apresentados pelo Município no Evento 99.3 estão em consonância com o título executivo, com a ressalva do termo inicial da correção. O cálculo do executado (Evento 99.3) já partiu de uma base atualizada do principal para 09/12/2021 no valor de R$ 11.405,83, incluindo juros de R$ 2.786,22, totalizando R$ 14.192,05 de principal e R$ 2.128,81 de honorários até 20/08/2025.
A impugnação apresentada pelo Município de Porto Alegre é procedente, uma vez que a metodologia de cálculo da exequente não se alinha aos ditames do título executivo e foi corretamente rechaçada pela Contadoria Judicial.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS para:
a) Determinar que o termo inicial da correção monetária para o principal seja agosto de 2013 (data do evento danoso), aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, já englobando juros e correção monetária.
b) Definir que os juros moratórios incidam nos termos do acórdão, ou seja, juros da caderneta de poupança a partir da citação (18/02/2016) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, de forma exclusiva.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão constante dos arts. 54 e 55 da Lei Federal n. 9.099/95, cumulados com o art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, com o agendamento da intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, intime-se o credor a fim de que diga sobre o prosseguimento, trazendo aos autos o cálculos atualizados nos moldes desta decisão.
Agendadas as intimações eletrônicas.