Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5033527-65.2020.8.21.0010/RS
RECORRENTE: ADRIANO ALVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DOLEYS SCHITTLER (OAB RS032814)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Foi levantada a suspensão dos autos para adequar o acórdão à decisão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 50063228120258219000, segue a ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO DO REGIME GERAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 409/2012 QUE NÃO ATINGE TODOS OS CARGOS DO QUADRO GERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ACOLHIDO. CONHECERAM DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, EDITANDO ENUNCIADO. I. CASO EM EXAME: Pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra acórdão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação sobre perdas salariais pela conversão URV, com base na reestruturação remuneratória pela Lei Complementar Municipal nº 409/2012 de Caxias do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na determinação do marco inicial da prescrição do fundo de direito em ações sobre perdas salariais decorrentes da conversão URV para servidores do regime geral do Município de Caxias do Sul, cujos cargos não foram reestruturados pela Lei Complementar Municipal nº 409/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar Municipal nº 409/2012 não promoveu reestruturação remuneratória dos cargos do quadro geral, mas apenas criou novos cargos, mantendo o regime anterior para os já existentes. 2. Para servidores cujos cargos não foram reestruturados, a prescrição do fundo de direito não se aplica, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 3. A uniformização do entendimento garante isonomia de tratamento para servidores em situação análoga à do Magistério Municipal, cujos cargos não foram alcançados pela reestruturação da Lei Complementar nº 409/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE: Incidente de uniformização de jurisprudência admitido e provido. Enunciado: “A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 409/2012 NÃO CARACTERIZA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA OS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, CUJOS CARGOS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE ALTERADOS EM SUA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA OU CRIADOS POR ESSE DIPLOMA LEGAL, NÃO SERVINDO, PORTANTO, COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM AÇÕES QUE BUSCAM A REPARAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV, DEVENDO INCIDIR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS MÊS A MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ”. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XV; Lei Complementar Municipal nº 409/2012; Súmula nº 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 05 da Repercussão Geral; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009395013. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 5011744-71.2024.8.21.9000, Turma de Uniformização da Fazenda Pública, Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2025)
Destarte, intime-se as partes sobre o resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Após, voltem conclusos os autos.
Agendadas as intimações eletrônicas.