Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001274-16.2024.8.21.0032/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: NILDA RODRIGUES RANGEL (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556)
RECORRENTE: JONAS JOAO PARTICHELLI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUCIANI DA SILVA STEFFLER (OAB RS127556)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. agravo interno interposto contra acórdão do órgão colegiado que NÃO CONHECEU Do recurso inominado. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela parte autora diante da decisão proferida pela Turma Recursal, que não conheceu do Recurso Inominado por intempestividade. O recurso ora interposto pretende rediscutir o acórdão colegiado proferido no julgamento do recurso originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra decisão colegiada, à luz das normas previstas no art. 1.021 do CPC e no art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (Resolução nº 03/2012 – OE).
III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 1.021 do CPC prevê o Agravo Interno como o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator, submetendo-se, contudo, às regras regimentais dos tribunais. No âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, a Resolução nº 03/2012 (Regimento Interno) dispõe em seu art. 21, § 1º, que o Agravo Interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, proferida em matéria de direito já pacificada no colegiado. No caso concreto, o Agravo Interno foi interposto contra acórdão proferido pelo órgão colegiado, hipótese não contemplada no rol de admissibilidade do recurso em questão. A jurisprudência das próprias Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o Agravo Interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente inadmissível, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO: Agravo Interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput; Resolução nº 03/2012 – OE, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5041134-30.2018.8.21.0001, Rel. Daniela Azevedo Hampe, j. 27.08.2024; TJRS, Recurso de Medida Cautelar nº 5009903-75.2023.8.21.9000, Rel. Gabriela Irigon Pereira, j. 27.06.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5000699-30.2022.8.21.0015, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 29.04.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5003136-35.2022.8.21.0018, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de julho de 2025.