Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002265-87.2018.8.21.0036/RS
TIPO DE AÇÃO: Anulação de Débito Fiscal
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: JUAREZ DA ROSA MORAES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SIMONE ROHDT DA ROSA (OAB RS057959)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. glosa realizada pelo tribunal de contas do estado. legalidade dos valores recebidos pelo autor. servidor cedido pela corsaN ao município, para exercício de cargo comissionado. secretário MUNICIPAL de obras E SERVIÇOS. sentença de parcial procedência. RECURSO do município DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação proposta com o objetivo de obter a nulidade de termo de composição de dívida ativa e parcelamento firmado entre servidor público municipal cedido e o ente municipal, decorrente de glosa de valores determinada pelo Tribunal de Contas estadual, relativos ao exercício de função comissionada de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos. Sustentou-se a ausência de manifestação de vontade livre na assinatura do instrumento de confissão, além da inexistência de enriquecimento sem causa, diante do efetivo exercício da função. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida reconhecida no termo, afastando, porém, o pedido de repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da confissão de dívida administrativa firmada pelo servidor público; e (ii) a legitimidade da cobrança de valores tidos como indevidamente pagos, segundo entendimento do Tribunal de Contas estadual, quando há efetivo exercício de função comissionada e ausência de vício na manifestação de vontade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificada a regularidade formal do termo de confissão de dívida, não se demonstrou coação, erro essencial ou dolo, aptos a justificar sua anulação nos termos do art. 849 do Código Civil. Entretanto, a análise do mérito da cobrança evidencia que os valores recebidos pelo servidor decorreram de exercício legítimo de cargo comissionado, conforme os critérios previamente definidos no ato de cessão funcional, com ressarcimento à origem. A glosa administrativa, fundada em entendimento restritivo do órgão de controle, desconsiderou a proporcionalidade e a natureza das atribuições exercidas, em violação aos princípios da isonomia, da vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão judicial, como instância revisora de atos administrativos sancionadores, reconheceu a inexigibilidade da dívida, sem, contudo, reconhecer direito à repetição de valores já restituídos de forma voluntária. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, com indeferimento do pedido de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, caput, e XXXV; 37, caput; CC/2002, arts. 182, 849 e 884; Lei nº 9.784/1999.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.