Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004612-43.2019.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: CONPASUL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DAIANA DA SILVA LABRES (OAB RS070975)
RECORRIDO: JADIR JOSE DA SILVA PINTO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON LEFF PAZ (OAB RS049287)
ADVOGADO(A): RUAN CARLO POLICENO (OAB RS115368)
ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES FULBER (OAB RS126283)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. município de carazinho/rs. ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. falha na execução de serviço público POR EMPRESA TERCEIRIZADA. OBSTRUÇÃO DE BOCAS DE LOBO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA de procedência MANTIDA. omissão reconhecida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS da empresa terceirizada parcialmente ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por empresa contratada pela Administração Pública municipal, alegando omissão no acórdão quanto à sua ilegitimidade passiva e à ausência de responsabilidade pelos danos que obra pública teria causado a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à responsabilização da empresa contratada pela Administração Pública por danos causados a terceiros em decorrência da execução de contrato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Assiste parcial razão à parte embargante. Verifica-se omissão no voto condutor, que deixou de explicitar a responsabilidade da empresa contratada pela Administração Pública pelos danos decorrentes da execução do contrato. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que abrange também os contratados para execução de obras públicas, haja vista a delegação do poder de agir em nome da Administração. A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, reforça essa orientação ao prever, no art. 120, que o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, e que a existência de fiscalização pelo contratante não exclui nem atenua tal responsabilidade. Dessa forma, deve-se reconhecer expressamente que a empresa contratada pelo Município responde solidariamente com este pelos danos decorrentes da execução de obra pública, nos termos da Constituição Federal e da nova Lei de Licitações. Contudo, a alegação de ilegitimidade passiva não procede, considerando a expressa previsão legal de responsabilidade solidária do contratado, motivo pelo qual não se acolhe integralmente o pedido recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido em parte para sanar a omissão identificada, com inclusão no voto relator da expressa responsabilização solidária da empresa contratada pelo Município pelos danos causados a terceiros em decorrência da execução da obra pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 120 da Lei nº 14.133/2021. Rejeita-se o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte embargante.
Tese de julgamento: “1. A empresa contratada pela Administração Pública para execução de obra pública responde solidariamente com o ente contratante pelos danos causados a terceiros em decorrência da execução do contrato, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e art. 120 da Lei nº 14.133/2021. 2. A existência de fiscalização pelo ente público não afasta nem reduz a responsabilidade do contratado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 14.133/2021, art. 120.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência mencionada expressamente na decisão.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de agosto de 2025.