Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001994-33.2020.8.21.0093/RS
TIPO DE AÇÃO: Acumulação de Cargos
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: MARILIA ROBERTI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JUSSARA LASSIG DA MOTA (OAB RS116060)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE REDENTORA. SERVIDORa PÚBLICa. AUXILIAR administrativo. DESVIO DE FUNÇÃO PARA agente administrativo NÃO COMPROVADO. desempenho de função gratificada, com a respectiva incorporação. sentença de improcedência mantida. recurso inominado desprovido.
I. CASO EM EXAME: Servidora pública municipal ajuizou ação contra o ente municipal com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar da Administração e Agente Administrativo, ao argumento de que exercia funções típicas deste último. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sustentando que não houve desvio de função. A parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, desvio de função no desempenho das atribuições da servidora, que ensejasse o pagamento de diferenças salariais e a incorporação de tais valores à sua remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. A controvérsia envolve a suposta prática, pela servidora, de atividades exclusivas do cargo de Agente Administrativo, embora nomeada para o cargo de Auxiliar da Administração. Contudo, conforme se extrai dos autos, restou comprovado que as atividades desempenhadas estão abrangidas pelas atribuições previstas para o cargo ocupado, sendo compatíveis com a função gratificada que lhe foi regularmente atribuída e incorporada à sua remuneração. A legislação municipal aplicável estabelece, de forma exemplificativa, atribuições comuns e similares entre os cargos em questão, não havendo, portanto, demonstração inequívoca de que a autora tenha exercido, de forma habitual e sem a devida contraprestação, atividades típicas e exclusivas de cargo diverso. Ademais, a autora percebeu função gratificada desde 2014, incorporada aos vencimentos em 2019, o que afasta a configuração de prejuízo remuneratório. Inexistente prova robusta de desvio de função, incabível a pretendida indenização, conforme entendimento consolidado. Mantida, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Ônus sucumbenciais mantidos na forma da sentença, observada a gratuidade de justiça.
Leis relevantes citadas: Constituição Federal, art. 30, I; Código de Processo Civil, arts. 373, I e 487, I; Lei Municipal nº 812/1990.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Recurso Inominado nº 52131869020228210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.