Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005009-24.2023.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: SANDRA DIAS DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 do stf. Entendimento UNIFORMIZADO NO JULGAMENTO DO Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5002596-70.2023.8.21.9000. INDENIZAÇÃO PELO Descumprimento DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal da área do magistério contra sentença que reconheceu o direito à reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, mas que não concedeu indenização pelo descumprimento anterior dessa previsão legal. A parte autora postula o pagamento da respectiva indenização pelas horas laboradas em descumprimento à Lei nº 11.738/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento de indenização a servidor do magistério municipal, ante o descumprimento da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, e diante da ausência de previsão legal equivalente no plano de carreira municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, ao dispor sobre a composição da jornada de trabalho dos professores, impõe o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades com educandos, assegurando o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse. Tal entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4167) e reafirmado no RE nº 936.790, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 958), conferindo validade à norma geral federal. O Município de Pelotas, por seu plano de carreira (Lei Municipal nº 3.198/1989, com redação da Lei nº 5.651/2009), limitava-se a conceder gratificação de 20% pela hora-atividade, em descompasso com a legislação federal. Assim, é devida a indenização proporcional ao tempo de jornada indevidamente direcionado a atividades com alunos, descontados os períodos em que não houve exercício de função docente, os valores pagos a título de gratificação e os já adimplidos, observada a prescrição quinquenal. Aplica-se o entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nos incidentes nº 71009179524 e nº 5002596-70.2023.8.21.9000, que uniformizaram a tese da insuficiência da gratificação para atender à norma federal. A indenização deverá ser apurada com base no custo da hora-aula paga ao professor. Não se computa o tempo de recreio entre as horas-aula como atividade extraclasse, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.569.560/RJ). A correção monetária observará o IPCA-E desde os inadimplementos e os juros, os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após essa data, somente a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de indenização proporcional ao descumprimento da reserva legal de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206, VIII; EC nº 113/2021; CPC, art. 487, I; L. nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; L. nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 936.790, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.05.2020; STJ, REsp 1.569.560/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 21.06.2018; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009179524, Turmas Recursais da Fazenda Pública, j. 28.03.2022; TJRS, IUJ nº 5002596-70.2023.8.21.9000, Turmas Recursais da Fazenda Pública, j. 23.10.2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.