Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004293-35.2021.8.21.0032/RS
TIPO DE AÇÃO: Concessão
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: LOURDES LEITAO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSUE ARAUJO DA SILVA (OAB RS101357)
ADVOGADO(A): JOSUE ARAUJO DA SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. recebimento de quota parte. revogação face à vigência da Lei nº 11.443/2000. prescrição. sentença de extinção mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de reestabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento do pai da parte autora, ex-servidor público estadual, ocorrido em 1989. O benefício foi recebido em conjunto com a genitora até a entrada em vigor da Lei nº 11.443/2000, quando cessado o pagamento à demandante. Após o falecimento da mãe em 2006, o benefício não foi retomado, sendo formulado pedido administrativo apenas em 2020, indeferido pelo ente previdenciário. A presente ação foi proposta em 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há prescrição do fundo de direito em face da inércia da parte autora por mais de cinco anos entre a cessação do benefício (2000) e o ajuizamento da ação (2021), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de prescrição arguida pelo réu foi corretamente acolhida na sentença, sendo incontroverso que o benefício deixou de ser pago em 2000 e que a parte autora foi notificada da cessação em 2001. A ausência de medida administrativa ou judicial antes de 2020 caracteriza inércia incompatível com o exercício regular do direito, impondo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Conforme jurisprudência consolidada, a prescrição atinge o próprio direito à percepção do benefício, e não apenas as parcelas vencidas, quando há interrupção prolongada e ausência de requerimento. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A decisão de origem foi clara e suficiente, sendo desnecessária nova fundamentação, à luz do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, diante da sucumbência, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71009845702, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 27.10.2021.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.