Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005202-72.2023.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional de horas extras
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: EVERSON CAVALHEIRO FERREIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TIAGO BIESEK BRAGA (OAB RS097041)
ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO TRELHA GOULART (OAB RS105637)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação proposta por servidor contratado temporariamente pelo Município de Cruz Alta para o exercício da função de motorista, com jornada semanal de 40 horas, visando ao pagamento de horas extras supostamente prestadas além do limite de 100 horas mensais, com os adicionais legais de 50% e 70%. A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação de autorização legal para o labor extraordinário excedente. A parte autora interpôs Recurso Inominado visando à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento de horas extras superiores ao limite legal, sem a devida comprovação de solicitação fundamentada da chefia imediata e autorização expressa da autoridade competente, conforme exigido pela legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme determina o art. 37, caput e inciso IX, da CF/1988, a contratação temporária no serviço público deve obedecer ao regime jurídico-administrativo e observar o princípio da legalidade. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal nº 004/95, aplicável ao vínculo, estabelece que o labor extraordinário somente pode ser realizado mediante solicitação fundamentada do chefe da unidade e autorização do Prefeito. Não se verifica nos autos qualquer comprovação do preenchimento de tais requisitos em relação às horas extras superiores ao limite mensal de 100 horas, já remuneradas pelo ente municipal. As fichas financeiras demonstram o pagamento integral das horas autorizadas com os acréscimos legais, conforme previsto nos arts. 63 a 65 da Lei Complementar. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por ausência de respaldo legal para o pagamento requerido.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, com manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Complementar Municipal nº 004/1995, arts. 63 a 65.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.