Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026266-80.2024.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: FRANCIELI DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730)
ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129)
ADVOGADO(A): BRUNO ANZILAGO CELADA (OAB RS105437)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO DE CLASSE AO VENCIMENTO BÁSICO. impossibilidade. efeito cascata. sentença de procedência reformada. recurso provido.
I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por servidora pública municipal com pedido de incorporação da progressão de classe ao vencimento básico, pleiteando o pagamento das diferenças remuneratórias com reflexos sobre todas as parcelas calculadas com base no vencimento básico, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposto Recurso Inominado pelo ente municipal, visando à reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação municipal autoriza a incorporação da promoção de classe ao vencimento básico do servidor; e (ii) saber se tal incorporação encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência das Turmas Recursais Fazendárias e o exame detido da legislação local conduzem à conclusão de que a progressão de classe não se incorpora ao vencimento básico do servidor. Nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 336/2000, as promoções e progressões consistem em variações percentuais não cumulativas incidentes sobre os vencimentos, tomados em sua acepção ampla, sem autorização legal para sua integração ao vencimento básico. Ademais, o art. 75 da Lei Municipal nº 333/2000 veda expressamente a acumulação de vantagens com o mesmo fundamento. À luz do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública e impõe atuação estritamente vinculada à lei (CF/1988, art. 37, caput), não há base normativa para o atendimento da pretensão da servidora. A tentativa de utilizar vantagens calculadas sobre o vencimento básico como fundamento para novos acréscimos pecuniários afronta o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o efeito cascata. Em reforço, cita-se a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010535276, segundo a qual a legislação municipal não autoriza a integração da progressão de classe ao vencimento básico do servidor, entendimento igualmente aplicável à hipótese sob exame.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se a inexistência de direito à integração da progressão de classe ao vencimento básico da servidora. Não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inc. XIV; Lei Municipal nº 336/2000, arts. 9º e 10; Lei Municipal nº 333/2000, art. 75; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010535276, j. 20.02.2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.