Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5029214-77.2023.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: LUCIA CACIA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ALVORADA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO EVIDENCIADO até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.670/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal do magistério em face do Município de Alvorada, visando à inclusão da gratificação especial para qualificação profissional, instituída pela Lei Municipal nº 2.138/2009, na base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças correspondentes. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da decisão.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a gratificação especial para qualificação profissional, instituída pela Lei Municipal nº 2.138/2009, deve compor a base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.670/2022, que alterou a forma de cálculo da remuneração das férias, excluindo expressamente essa vantagem.
III. Razões de decidir: O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública atue nos limites estabelecidos em lei, sem discricionariedade quanto à concessão de vantagens funcionais. A gratificação especial para qualificação profissional, de natureza transitória, prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 2.138/2009, incide na base de cálculo das férias e do terço constitucional, conforme regulamentação anterior constante do art. 102, §1º, da Lei Municipal nº 730/1994, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.670/2022, que revogou a norma anterior e passou a disciplinar de forma diversa a composição da remuneração de férias. A própria sentença reconheceu a incidência da gratificação até 24/01/2022, mas julgou improcedente o pedido. A reforma parcial da sentença é medida necessária, para reconhecer o direito da autora à inclusão da gratificação especial na base de cálculo das férias e do terço constitucional até a vigência da nova legislação. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios nos termos da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IV. Dispositivo: Recurso provido em parte para reformar a sentença e reconhecer o direito à inclusão da gratificação especial para qualificação profissional, prevista na Lei Municipal nº 2.138/2009, na base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.670/2022.
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 2.138/2009, art. 14; Lei Municipal nº 730/1994, art. 102, §1º; Lei Municipal nº 3.670/2022, art. 113; EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.