Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5262215-75.2023.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LISIANE SILVEIRA ROSA (OAB RS040977)
ADVOGADO(A): PAULA TEXEIRA FONSECA (OAB RS040985)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. suspensão da COBRANÇA DE IPTU até a regularização da individualização dOS imóveis. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGADO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, vi, DO CPC. inovação recursal. RECURSO conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por contribuinte em face de ente municipal, com pedido de declaração de inexistência de débito fiscal e autorização para o depósito judicial dos valores correspondentes ao IPTU, sob a alegação de que o englobamento de seu lote com outros sublotes a impede de realizar o pagamento do tributo, havendo risco de perda da propriedade, por inadimplência dos demais condôminos. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento de pedido de restituição de valores não formulado na petição inicial, por configurar inovação recursal; e (ii) a existência de interesse de agir em face da suspensão dos lançamentos do IPTU pela Administração Pública, que reconheceu erro no cadastro do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso deve ser parcialmente conhecido, uma vez que o pedido de restituição de valores não constou da peça inaugural, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013 do CPC. O conhecimento dessa matéria implicaria ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. No mérito remanescente, comprovou-se que o próprio Município reconheceu erro cadastral e suspendeu os lançamentos do IPTU até a devida individualização do imóvel, assumindo a adoção de providências administrativas. Não se verifica, assim, resistência ilegítima por parte do Fisco, tampouco omissão a justificar a atuação judicial, restando caracterizada a ausência de interesse de agir. A Administração Pública possui competência para corrigir seu cadastro imobiliário e realizar lançamentos tributários conforme critérios técnicos e legais, inexistindo direito adquirido à manutenção de erro cadastral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Por consequência, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO: Recurso Inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, CONHECER DE PARTE DO RECURSO INOMINADO E NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.