Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001879-87.2025.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
AGRAVANTE: MARCIO SCALCON SOARES
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SCALCON SOARES (OAB RS103707)
ADVOGADO(A): MARCELO SCALCON SOARES (OAB RS058841)
ADVOGADO(A): ALAIR TADEU DA SILVA SOARES (OAB RS012023)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO DO TIPO DEPRESSIVO (CID F25.1). PRESCRIÇÃO DE DULOXETINA 30MG. URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação que visa ao fornecimento do medicamento DULOXETINA 30mg, prescrito para tratamento de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1), alegando-se a ineficácia dos medicamentos anteriormente fornecidos pelo SUS e o agravamento do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a presença dos pressupostos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do agravante, para determinar o fornecimento do medicamento DULOXETINA 30mg.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Conhecido o recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade, verifica-se, na documentação acostada aos autos, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida. Os laudos médicos demonstram que o agravante é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, com histórico de uso de medicação fornecida pelo SUS, a qual se revelou ineficaz, sendo indicado novo tratamento com DULOXETINA 30mg. A urgência e a imprescindibilidade do uso do fármaco são atestadas por médico especialista (evento 1, LAUDO9 e evento 6, ATESTMED2). A hipossuficiência econômica foi comprovada por documentação anexada (evento 1, COMP5). Diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Embora o medicamento não conste na RENAME, é registrado na ANVISA, sendo admissível sua concessão judicial, cabendo a verificação dos requisitos firmados pelo STF (Temas 6 e 1234) na fase instrutória.
IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Deferida a tutela recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul forneça à parte agravante o medicamento DULOXETINA 30mg, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de valores.
Leis relevantes citadas: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RMS 47.650/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.09.2015; STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.03.2022; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25.05.2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.