Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002663-64.2025.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRENTE: NELSON ROBERTO DE OLIVEIRA GOULART
ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PARCELA DE IRREDUTIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. não vislumbrados os requisitos do art. 300 do cpc. indeferido O pedido de tutela de urgência EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ajuizada com o objetivo de impedir a redução da parcela autônoma de irredutibilidade, vedando sua absorção em razão da alteração do subsídio fixado pela Lei Estadual nº 16.181/2024, bem como de futuros reajustes. O agravante alegou redução de vencimentos em decorrência da absorção parcial da referida parcela pelo reajuste salarial parcelado estabelecido nas Leis Estaduais nº 16.181/2024 e nº 16.165/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência com a finalidade de impedir a absorção da parcela de irredutibilidade prevista na Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020 em decorrência de reajuste de subsídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos autos revela que não estão evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A legislação estadual, em especial a LC nº 15.454/2020, prevê expressamente o caráter transitório da parcela de irredutibilidade, a qual será absorvida gradualmente por ocasião de reorganização ou reestruturação de cargos, bem como de reajustes legais, não havendo, portanto, violação imediata ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública sinalizam pela inexistência de direito líquido e certo à manutenção incondicional da parcela autônoma, ante sua natureza transitória. Ademais, não se constatam elementos probatórios suficientes que demonstrem risco iminente de dano irreparável, tampouco a efetiva redução da remuneração global do servidor. Assim, correta a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI e XV, e 142, §3º, VIII; CPC, art. 300; LC/RS nº 15.454/2020, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso de Medida Cautelar nº 5004295-62.2024.8.21.9000, Rel. Des. Quelen Van Caneghan, j. 21.08.2024; TJRS, Recurso Inominado nº 5014493-18.2023.8.21.0037, Rel. Des. Lílian Cristiane Siman, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de maio de 2025.