Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022194-87.2021.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
RELATOR: Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA
RECORRIDO: LUCIANA ANDREA RHODEN MAIA MAFASSIOLI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO (OAB RS071969)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.terceir turma recursal da fazenda pública. embargos de declaração opostos pelo réu: AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. embargos de declaração opostos pela autora: fixação de honorários sobre o valor da causa. impossibilidade, em razão da natureza da demanda. contradição sanada. honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelaS parteS contra acórdão que desproveu o recurso inominado E FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado, com a pretensão de reexame da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar tema de direito ou modificar o mérito da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
2. No caso, não se verifica a presença de qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos OPOSTOS PELO RÉU, sendo evidente a intenção da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida.
3. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos da parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA MERECEM PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração DO RÉU desacolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DEMANDA.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 71009947474, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 15-07-2021; TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 71009963794, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 29-06-2021.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.