Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESSIMAR SMIALOWSKI SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação monitória, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO o mandado monitório em título executivo judicial, relativo ao valor de R$ 72.324,47
80 - MONITÓRIA Nº 5003942-17.2024.8.21.0013/RS
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESSIMAR SMIALOWSKI SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação monitória, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO o mandado monitório em título executivo judicial, relativo ao valor de R$ 72.324,47
80 - MONITÓRIA Nº 5003942-17.2024.8.21.0013/RS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESSIMAR SMIALOWSKI SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação monitória, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO o mandado monitório em título executivo judicial, relativo ao valor de R$ 72.324,47
80 - MONITÓRIA Nº 5003942-17.2024.8.21.0013/RS
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESSIMAR SMIALOWSKI SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na ação monitória, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO o mandado monitório em título executivo judicial, relativo ao valor de R$ 72.324,47
80 - MONITÓRIA Nº 5003942-17.2024.8.21.0013/RS
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:09
Expedida/certificada
15/05/2025, 17:09
Procedência em Parte
15/05/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 16:52
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Publicação
04/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: ESSIMAR SMIALOWSKI
DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Considerando que, apesar de devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. II - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, decline se pretende produzir outras provas, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Publique-se a decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da resolução 1430/2022-COMAG e da Recomendação 24/2023-CGJ, que determinam que todas as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no referido diário. No silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RÉU: ESSIMAR SMIALOWSKI
DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Considerando que, apesar de devidamente citado, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. II - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 dias, decline se pretende produzir outras provas, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Publique-se a decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da resolução 1430/2022-COMAG e da Recomendação 24/2023-CGJ, que determinam que todas as decisões que afetem réu revel sem procurador cadastrado no processo devem ser publicadas no referido diário. No silêncio, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.