Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5204804-74.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FABIO MARTINS LOPES
ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença no ev. 49.1, conforme dispositivo colacionado abaixo:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença/auxílio incapacidade temporária, na modalidade acidentária, a partir da data da cessação administrativa, admitindo-se a compensação com valores pagos no curso da ação ou percebidos diretamente na via administrativa, mesmo que tratando de benefício diverso, bem como com o deferimento da reabilitação.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição qüinqüenal, com correção pelo INPC e juros pelos índices da caderneta de poupança, na forma da fundamentação, substituídos pela Taxa Selic a contar de 09/12/2021.
Considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Estadual 14.634/2014 (15.06.2015), fica o INSS isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, salientando que as despesas processuais são devidas integralmente, independentemente da data da propositura da ação, nos termos da tese firmada pelo TJRS no julgamento do IRDR nº 70081233793 e do disposto no art. 462 da Consolidação Normativa Judicial - (Provimento 043/2020). Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários aos procuradores da parte demandante, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença (na forma da Súmula 111 do STJ).
Na sequência as partes interpuseram recuro de Apelação, julgada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a perícia realizada concluiu que a lesão apresentada pelo segurado é temporária, prevendo a data de 30/08/25 como sendo a data provável de sua recuperação da capacidade laborativa. A moléstia é ortopédica e assim, o período é meramente estimativo, assim não há como prever o tempo de sua recuperação.
Foi esse o entendimento do juízo monocrático, a saber:
Quanto ao termo final, entendo por não apontá-lo, autorizando o INSS a realizar perícia para avaliação de sua prorrogação. O benefício judicial será devido até tal data, que poderá ser imediatemente designado, independente de interposição de recurso. Com a nova avaliação, ou haverá prorrogação, e o benefício passa a ser concedido administrativamente ou haverá alta e nesse caso, em caso de discordância da demandante caberá o ajuizamento de nova ação, para discussão desse novo quadro eventualmente existente.
Porém, a parte autora apela e postula que seja concedido o benefício até a data estabelecida no laudo pericial, ou seja, até 30.08.2025. Em função do postulado pela parte segurada, determino seja o benefício concedido até essa data, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Já em relação ao apelo do INSS, no qual alega a ausência de interesse de agir em face da inexistência de pleito administrativo para a prorrogação do benefício, verifico que no evento 1, PROCADM14 (evento 1, PROCADM14), há pedido sim de concessão do benefício ora discutido, afastando a possibilidade de provimento do recurso interposto pela autarquia.
O único reparo que a sentença merece é a fixação do termo final do benefício, nos termos do pedido efetuado pela parte segurada.
Arbitro os honorários recursais em 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo do segurado e negar provimento ao apelo da autarquia.
O despacho do ev. 92.1, deferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais, na ordem de 30% sobre o valor devido em favor de ABREU LINHARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do artigo 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) - referente ao contrato do evento 1, CONHON15.
Precatório expedido no ev. 122.1.
Manifestação de terceiro interessado REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS no ev. 126.1, alegando a compra de 100% dos créditos de honorários contratuais da procuradora do autor, Claudia Halle de Abreu, por meio de escritura de cessão no ev. 126.4. Requereu a intimação da parte devedora; a habilitação dos créditos do Cessionário no presente processo, determinando sua inclusão no polo ativo do feito e a expedição de ofício ao Egrégio TRF, dando conta da Cessão de Crédito efetivada, determinando o bloqueio do precatório e a liberação, a quem de direito, por ocasião do pagamento; O cadastramento da procuradora subscrevente aos autos, sob pena de nulidade processual; A expedição de certidão onde constam as cessões ocorridas e a inexistência de penhoras no crédito.
É o breve relato. Decido.
1. A questão da validade da cessão de crédito e possíveis ilícitos civis ou criminais não é cabível no atual momento processual, devendo ser analisada em ação própria, com contraditório e ampla dilação probatória. Isso, pois a constatação do erro invalidante se afigura questão de alta indagação.
2. A EC nº. 62/2009 alterou o art. 100 da Constituição Federal e introduziu o §13, passando à seguinte redação:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
(...)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [grifei]1
De acordo com recente julgado do STJ, a interpretação do texto acrescentado pela EC nº. 62/2009 passa pela distinção entre os conceitos de cessão de benefício previdenciário, vedado pelo art. 114 da Lei de Benefícios, e cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório, esse autorizado pela Lei Maior.
Ao julgamento do Recurso Especial 189.651-5/RS, a Relatora Ministra Regina Helena Costa, firmou entendimento no sentido de que a norma do art. 114 da Lei de Benefícios, "conquanto tenha o escopo de garantir ao segurado a percepção de verbas de natureza alimentar para a manutenção de sua subsistência – obstando, por conseguinte, constrições ou disposições de valores mensais pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário –, não impede a cessão de créditos vencidos, inscritos em precatório e pendentes de pagamento pela Fazenda Pública", em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido".
(REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) [grifei]
A propósito, no mesmo sentido, decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do RS, autorizando a cessão de precatório, com base na norma constitucional, ainda que o crédito tenha origem previdenciária:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO. CABIMENTO. A lei veda a cessão de benefício previdenciário (art. 114 da Lei 8.213/91). O objetivo é proteger a pessoa, a qual necessita do benefício previdenciário para suprir as necessidades básicas para a vida. A Constituição Federal possui regra possibilitando a cessão de crédito de precatórios (art. 100, § 13). Em face do imperativo superior, a solução é no sentido de permitir a cessão de precatório, mesmo tendo o crédito origem em benefício previdenciário. Agravo de instrumento não provido".(Agravo de Instrumento, Nº 70084126531, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-11-2020) [grifei]
Cumpre registrar, nesse julgado, o Desembargador Relator refere a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que guarda relação com a matéria da cessão de créditos, ainda que não disponha efetivamente sobre o assunto destes autos. No Tema 361/STF, a Suprema Corte firmou tese segundo a qual "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza", o que reforçaria a interpretação no sentido de que é possível a cessão do crédito para terceiro, ainda que possua natureza alimentar, sem que a transmissão implique alteração de sua natureza. Logo, o referido entendimento reafirma a possibilidade de cessão, incluindo aquela que envolve o crédito alimentar.
No caso, o pedido de habilitação da empresa cessionária veio instruído de escritura pública do negócio jurídico (126.4).
Por todo o exposto, alinho-me à mais recente orientação jurisprudencial e autorizo a habilitação da requerente REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS do crédito relativo aos honorários contratuais da procuradora do autor, CLAUDIA HALLE DE ABREU, na proporção de 30% do crédito principal.
3. Cadastre-se a habilitada e intimem-se as partes desta decisão.
1. Ressalto que a exceção ao cessionário, prevista nos §§2º e 3º diz respeito a valores dos créditos:§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).