Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5028926-30.2022.8.21.0015/RS
REQUERENTE: ROBERTA PEREIRA LINHARES ALOISIO
ADVOGADO(A): LUCIMARA DE ANDRADE COSTA (OAB RS057798)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise dos pedidos formulados pela parte autora nos eventos 115 e 126, após o retorno dos autos da instância superior.
O presente feito consiste em Ação Anulatória de Leilão de Veículo, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença proferida no evento 85. A decisão foi objeto de recurso de apelação, e, após o devido processamento, os autos retornaram a este juízo, tendo sido certificado o trânsito em julgado do Acórdão, o que tornou a decisão de improcedência definitiva.
Já com o trânsito em julgado, a parte autora peticionou nos eventos 115 e 126, reiterando argumentos sobre a nulidade dos procedimentos que levaram à alienação do bem e, ao final, requereu que o banco réu seja intimado a apresentar a prestação de contas do leilão realizado, com a comprovação do depósito do valor que entende devido em seu favor.
É o breve relato. Decido.
A presente demanda teve seu mérito exaurido com o julgamento de improcedência (ev. 85), decisão esta que se tornou imutável pela ocorrência da coisa julgada material. Com o trânsito em julgado, operou-se o esgotamento da prestação jurisdicional deste juízo quanto à fase de conhecimento, não cabendo mais qualquer discussão acerca da validade do leilão ou dos atos que o antecederam, matérias amplamente debatidas e decididas em caráter definitivo.
A pretensão da parte autora, manifestada nos eventos 115 e 126, de obter a prestação de contas da venda do veículo, representa, na prática, um novo pedido, estranho ao objeto principal desta ação, que era a anulação do leilão. A sentença de improcedência consolidou a validade da alienação do bem, encerrando a controvérsia sobre a legalidade do procedimento.
A obrigação do credor fiduciário de prestar contas e devolver eventual saldo remanescente ao devedor, deve ser buscada por meio de ação autônoma e apropriada para tal fim, qual seja, a Ação de Exigir Contas, e não por meio de petições em um processo já finalizado e cujo objeto era diverso. A via eleita para o pedido de prestação de contas é, portanto, processualmente inadequada nesta fase.
Dessa forma, os pedidos formulados nas petições dos eventos 115 e 126 não podem ser acolhidos, seja porque buscam rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, seja pela inadequação da via processual para a pretensão de exigir contas.
Ante o exposto:
Indefiro os pedidos formulados pela parte autora nos eventos 115 e 126, em razão da imutabilidade da coisa julgada e da inadequação da via eleita.
Considerando o trânsito em julgado da decisão de mérito e a inexistência de outras pendências processuais, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas.