Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-53.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CRISTIANO LORINI
ADVOGADO(A): DANIEL LUIS DA SILVA BRAGAGNOLO (OAB RS106174)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 111 pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, atuando como curadora especial dos executados J. LAGO EIRELI e GIOVANNA APARECIDA DA ROLT, citados por edital contra CRISTIANO LORINI. A curadoria especial pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando presunção de hipossuficiência em razão da sua atuação institucional, e argui a nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos executados. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral dos fatos.
Intimado, o exequente impugnou a exceção no Evento 116, rechaçando o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova robusta da hipossuficiência. Quanto à nulidade da citação, sustentou o exaurimento das diligências para localização dos executados, mencionando que a executada Giovanna Aparecida da Rolt já havia sido citada previamente e se omitiu, e que diversas tentativas foram realizadas para encontrar a empresa J. LAGO EIRELI.
Após novas diligências de busca de endereços e respectivas respostas, os autos vieram conclusos para decisão.
Relatei. Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado das questões arguidas na exceção de pré-executividade, por se tratar de matérias exclusivamente de ordem processual e de direito, cuja análise independe de dilação probatória.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça:
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial para os executados J. LAGO EIRELI e GIOVANNA APARECIDA DA ROLT encontra amparo nos preceitos constitucionais e processuais que visam garantir o acesso à justiça. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é um direito assegurado àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No caso concreto, os executados foram citados por edital, o que naturalmente impossibilita o contato da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para a obtenção de documentos comprobatórios da situação financeira de seus representados. Exigir tal prova em um cenário de citação ficta seria, em essência, inviabilizar o próprio acesso à justiça e o exercício da defesa para o réu ausente. A atuação da Defensoria Pública, cuja missão constitucional (artigo 134 da Constituição Federal) é prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, é, por si só, um forte indício da condição de hipossuficiência da parte por ela representada, especialmente quando essa representação decorre da ausência de localização do citando.
Portanto, diante da impossibilidade fática de produzir provas em contrário e da natureza da representação processual, a presunção de vulnerabilidade socioeconômica se configura, justificando o deferimento do benefício.
Da Alegada Nulidade da Citação por Edital:
A preliminar de nulidade da citação por edital não prospera. A citação ficta é uma medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do citando, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil e seu parágrafo 3º. Uma análise minuciosa dos autos demonstra que o exequente empreendeu esforços significativos e reiterados na busca pelos executados, ultrapassando o limiar de razoabilidade exigido pela jurisprudência para a validade do ato.
A executada GIOVANNA APARECIDA DA ROLT foi, inclusive, citada pessoalmente em 16 de março de 2022, por oficial de justiça, via telefone e aplicativo de mensagens, tendo expressa ciência da execução e, inclusive, informado que acionaria seu advogado (Evento 8). A partir desse momento, sua subsequente não localização e omissão reforçam a validade das tentativas realizadas. Para a executada J. LAGO EIRELI, após a primeira tentativa frustrada no endereço inicial (Evento 9), seguiram-se diversas indicações de novos endereços pelo exequente, inclusive em outra comarca (Flores da Cunha/RS), com expedição de carta precatória (Eventos 14 e 15), que se mostrou infrutífera. Novos endereços foram indicados (Evento 25), resultando em mandados que também retornaram negativos (Eventos 27 e 29).
Diante da persistente dificuldade de localização, o Juízo deferiu as pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e ofícios a concessionárias de serviços públicos (RGE e CORSAN/SAMAE), cujas respostas trouxeram diversos endereços, a maioria já objeto de diligências anteriores ou ineficazes (Eventos 35, 41, 42 e 43). Novas expedições de mandados com base nessas informações também resultaram negativas. Somente após mais de três anos de diligências ininterruptas e frustradas, a citação por edital foi pleiteada (Evento 93), deferida (Evento 95) e efetivada (Evento 101).
O histórico processual evidencia o efetivo exaurimento dos meios de localização, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O esgotamento não implica a obrigatoriedade de diligenciar todos os endereços possíveis ou esgotar cada meio indefinidamente, mas sim a adoção de medidas razoáveis e proporcionais para localizar o devedor, o que foi integralmente observado no presente caso. A citação por edital, neste contexto, tornou-se a única alternativa para a continuidade do processo e a garantia da efetividade da tutela jurisdicional.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por GIOVANNA APARECIDA DA ROLT contra CRISTIANO LORINI e por consequencia, rejeito a preliminar de nulidade de citação arguida na Exceção de Pré-Executividade do Evento 111, declarando a plena validade da citação por edital realizada no Evento 101. Ainda, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos executados J. LAGO EIRELI e GIOVANNA APARECIDA DA ROLT, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por se estar diante de incidente processual.
Intimem-se as partes.
Caxias do Sul, 11 de maio de 2026.