Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-53.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CRISTIANO LORINI
ADVOGADO(A): DANIEL LUIS DA SILVA BRAGAGNOLO (OAB RS106174)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA. Havendo pedido, proceda-se a reiteração da ordem pelo prazo de trinta dias.
Havendo valores bloqueados, deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial remunerada, de modo a garantir a rentabilidade do dinheiro, na salvaguarda dos interesses das partes, sem prejuízo de eventual restituição dos valores e seus rendimentos, na forma do art. 854, §§ 3º e 4º do CPC.
Em caso de bloqueio de valores em valor inferior ao pedido, o qual também serve como termo de penhora, deverá a parte executada ser intimada da penhora para apresentar embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, bem como a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora.
Realizado o bloqueio de valor irrisório, efetue-se o desbloqueio.
Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo.
Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do art. 854 do CPC.
Após, dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
2. Defiro o pedido em relação ao Renajud. Em sendo positiva a consulta inclua-se, desde já, restrição de indisponibilidade e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.
Após, dê-se vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da(s) penhora(s).
Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;
Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.
Mantido o interesse na(s) penhora(s), intime-se a parte devedora, nos termos da lei.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;
Em caso de impugnação à(s) penhora(s), dê-se vista ao credor para manifestação.
3. Restando infrutíferas as consultas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001953-53.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CRISTIANO LORINI
ADVOGADO(A): DANIEL LUIS DA SILVA BRAGAGNOLO (OAB RS106174)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pela parte credora, para fins de que seja procedida a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada, a ser cumprida pela Unidade Remota de Cumprimento e Apoio – URCA. Havendo pedido, proceda-se a reiteração da ordem pelo prazo de trinta dias.
Havendo valores bloqueados, deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial remunerada, de modo a garantir a rentabilidade do dinheiro, na salvaguarda dos interesses das partes, sem prejuízo de eventual restituição dos valores e seus rendimentos, na forma do art. 854, §§ 3º e 4º do CPC.
Em caso de bloqueio de valores em valor inferior ao pedido, o qual também serve como termo de penhora, deverá a parte executada ser intimada da penhora para apresentar embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, bem como a parte credora ser intimada para indicar outros bens à penhora.
Realizado o bloqueio de valor irrisório, efetue-se o desbloqueio.
Bloqueado o valor parcial ou integral do débito, proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo ou sendo assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo.
Apresentada manifestação pela parte devedora, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório proceder a transferência dos valores ao processo, nos termos do art. 854 do CPC.
Após, dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
2. Defiro o pedido em relação ao Renajud. Em sendo positiva a consulta inclua-se, desde já, restrição de indisponibilidade e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros.
Após, dê-se vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da(s) penhora(s).
Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito;
Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado.
Mantido o interesse na(s) penhora(s), intime-se a parte devedora, nos termos da lei.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro;
Em caso de impugnação à(s) penhora(s), dê-se vista ao credor para manifestação.
3. Restando infrutíferas as consultas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.