COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
CNPJ
Autor
LUCAS MARTINS DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
OAB/RS 32280·Representa: Autor
ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS
OAB/RS 133809·CPF·Representa: Autor
FELIPE BARCELLOS PACHECO
OAB/RS 114138·CPF·Representa: Autor
ALINE CHAVES DIAS DELABARY
OAB/RS 90693·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
OAB/RS 032280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:40
Publicação
24/02/2026, 03:52
Petição
23/02/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS RELATOR: RODRIGO DUTRA DORNELLES DUARTE
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 22/01/2026 - PETIÇÃO
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2026, 06:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 05:41
Petição
22/01/2026, 14:47
Publicação
22/01/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS RELATOR: RODRIGO DUTRA DORNELLES DUARTE
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 20/01/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS RELATOR: RODRIGO DUTRA DORNELLES DUARTE
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 20/01/2026 - Juntada de certidão
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:52
Expedida/certificada
20/01/2026, 12:34
Documento (Certidão)
20/01/2026, 12:33
Publicação
16/12/2025, 03:14
Petição
15/12/2025, 11:05
Confirmada
15/12/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
DESPACHO/DECISÃO
Da citação pelo aplicativo WhatsApp
Em 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354. De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução,
" Art. 8o Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9o As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
(...)
Art. 13. Caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O Ato 75/2021-CGJ, quanto às citações e intimações por meio eletrônico ou telefônico, assim dispõe no artigo 20 e parágrafos:
Art. 20 As intimações e citações, em processos de qualquer natureza, urgentes ou não, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou telefônico, com certificação nos autos, podendo, em caso de impossibilidade justificada, ser determinado o cumprimento do ato por meio de carta “AR” ou por mandado, a critério do juiz, conforme normas legais e administrativas vigentes.
§ 1º No(s) mandado(s) de intimação e/ou citação, sempre que possível, deverá constar o telefone ou e-mail do destinatário.
§ 2º Quando não for possível coletar os dados referidos no § 1º deste artigo nos autos do processo, o cartório deverá intimar a parte interessada, independentemente de despacho judicial, para que informe, a fim de viabilizar o cumprimento do ato por meio telefônico ou eletrônico.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, o cumprimento do(s) mandado(s) referido(s) poderá se dar por meio eletrônico ou telefônico, dispensada a coleta da assinatura do destinatário, devidamente certificado.
§ 5º O cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica poderá ser realizado pelo cartório ou Oficial de Justiça, a critério do Juiz do processo, quando o endereço do destinatário estiver zoneado na própria comarca. (Alterado pelo Ato Nº 010/2023-CGJ)
§ 6º Quando o endereço do destinatário não pertencer à Comarca do processo, o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica será realizado pela própria Unidade Judicial. (Incluído pelo Ato Nº 010/2023- CGJ).
Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do art. 9º da Lei nº 11.419/2006.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à integra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra por meio de aplicativo WhatsApp.
Defiro, então, o pedido, para determinar a citação por meio do aplicativo WhatsApp - número (53) 99904-1477.
Determino, então, ao Cartório que proceda a citação LUCAS MARTINS DOS SANTOS, para em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC), contados da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução (artigo 827 do CPC), ficando ciente a devedora de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 3 dias (artigo 827, § 1º, CPC).
Deve, ainda, restar ciente do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, no sentido de que:
"No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês".
Não efetuado o pagamento, ao exequente para que informe o valor atualizado da dívida, voltando para a prioritária penhora de valores.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 16:34
Petição
23/10/2025, 17:10
Publicação
23/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 08:16
Ato ordinatório
21/10/2025, 08:16
Mudança de Classe Processual
21/10/2025, 08:14
Publicação
21/10/2025, 03:41
Petição
20/10/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução, conforme requer a parte autora e autoriza o Decreto-Lei 911/69.
Considerando que estão excluídas da competência deste Núcleo as execuções1, DEVOLVO o processo ao juízo de origem.
20/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/10/2025, 02:16
Expedida/certificada
17/10/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:46
Petição
17/10/2025, 14:16
Publicação
10/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2025, 14:42
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:42
Documento (Mandado)
03/10/2025, 13:25
Mandado
03/09/2025, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 07:15
Petição
29/08/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:20
Publicação
08/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para recolher as custas de condução para fins de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Informamos, ainda que, o art. 501 da Consolidação Normativa do Judiciário contém tabela com os valores de condução de todas as comarcas do Estado. Esclarecemos que o sistema não permite o desmembramento das URCs excedentes recolhidas.
OBS: As custas levam até 72 horas para serem processadas pelo sistema, caso já tenha pago favor desconsiderar este ato.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:28
Publicação
06/08/2025, 03:07
Petição
05/08/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno do mandado, INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 11:58
Documento (Mandado)
04/08/2025, 10:33
Publicação
30/07/2025, 03:09
Mandado
29/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para informar endereço para o qual deseja nova expedição de mandado.
29/07/2025, 00:00
Petição
28/07/2025, 18:45
Confirmada
28/07/2025, 18:45
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:05
Publicação
28/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré após a apreensão do veículo para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
(c) Ocorrendo o pagamento previsto no item (a),
c.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
c.2. desde já fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;
(d) Contestado o feito,
d.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;
d.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.
2. Sem a apreensão do veículo,
(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;
(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;
b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. Nesta hipótese, não estando a ação executiva nas matérias especializadas de competência deste Núcleo (Resolução 1361/2021, 1311/2020 do COMAG) deverá ser providenciada a redistribuição.
(c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
3. Outras disposições,
(a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça nível 01, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil;
(b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial;
(c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, diante da alta circulabilidade e da facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já:
c.1. a ordem de arrombamento do veículo, quando necessário, onde se encontrar; e dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados, exclusivamente no endereço indicado no mandado;
c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação. Em caso de necessidade de arrombamento de domicílio em local diverso do indicado no mandado, deverá o oficial de justiça certificar, informando a nova localização para expedição de novo mandado para o endereço indicado;
c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana, respeitada a inviolabilidade do domicílio no período noturno, nos termos do art. 5º, inciso XI da CF/88.
c.4. a requisição e o acompanhamento de força policial, sempre que o Oficial de Justiça constatar, após diligências, ser indispensável ao cumprimento da medida.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
25/07/2025, 00:00
Petição
24/07/2025, 17:11
Expedida/certificada
24/07/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 19:59
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 15:41
Publicação
11/06/2025, 02:52
Petição
10/06/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS RELATOR: FREDERICO DE LEMOS CARNEIRO MONTEIRO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 09/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PIM1CIV
Número: 50015395420248210117/TJRS
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:05
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:46
Recebimento
09/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809)
ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280)
ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693)
ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA. PROTESTO DE TÍTULO COM INTIMAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E CERTIFICADA POR OFICIAL DO CARTÓRIO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA DEsconstituída.
unânime. deram provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2025.
30/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
29/05/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO LIBERDADE - SICREDI LIBERDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL FIGUEIRA DOS SANTOS (OAB RS133809) ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) ADVOGADO(A): ALINE CHAVES DIAS DELABARY (OAB RS090693) ADVOGADO(A): FELIPE BARCELLOS PACHECO (OAB RS114138)
APELADO: LUCAS MARTINS DOS SANTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de maio de 2025. Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL Presidente
80 - 13ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As sessões telepresenciais serão realizadas através da Plataforma WEBEX, nos termos de convites contendo o link de acesso, remetidos por e-mail aos endereços eletrônicos fornecidos pelos interessados. ATENÇÃO Sr(a) Advogado(a): Caso tenha interesse em solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, observado o art. 214, §1º do Regimento Interno do TJRS, favor realizar a marcação do pedido no sistema e remeter mensagem para o e-mail [email protected], informando o seu endereço de e-mail para recebimento do link de acesso. Apelação Cível Nº 5001539-54.2024.8.21.0117/RS (Pauta: 993) RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 16:09
Documento (Carta)
21/03/2025, 08:30
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 12:49
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/01/2025, 17:42
Mero expediente
21/01/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 15:24
Petição
21/01/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 14:40
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 14:36
Petição
16/12/2024, 13:36
Expedida/certificada
11/12/2024, 10:36
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)