Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000366-65.2020.8.21.0042/RS
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSI LEA KAFER (OAB RS096706)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula a procuradora do exequente a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, fixados no evento 4, DESPADEC1.
Conforme evento 143, TERMOPENH1, há penhora no rosto dos presentes autos.
Entretanto, referida penhora recai exclusivamente sobre o crédito do exequente INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme documento do evento 139, OUT2.
Os honorários advocatícios da procuradora, por sua vez, constituem direito autônomo e distinto, não se confundindo com o crédito principal. No caso concreto, o direito da procuradora advém de sua atuação como procuradora do exequente, fazendo jus a verba honorária nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA AUTÔNOMA E ALIMENTAR. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES. I. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de alvará para levantamento de valores pela advogada do exequente, sob o fundamento da existência de penhora no rosto dos autos. II. Questão em Discussão Discute-se se os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da procuradora do exequente podem ser liberados, apesar da penhora incidente sobre o crédito principal. III. Razões de Decidir Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, e da Súmula Vinculante nº 47 do STF.O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado direito autônomo sobre os honorários advocatícios, inclusive os sucumbenciais.No caso concreto, a penhora no rosto dos autos recai exclusivamente sobre o crédito do exequente, não abrangendo os honorários da advogada, que constituem verba de titularidade própria.Havendo valores depositados, ainda que insuficientes para a quitação integral do débito, a advogada faz jus ao levantamento da parte proporcional dos honorários. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento parcialmente provido, determinando-se a expedição de alvará para levantamento de 10% (dez por cento) do valor depositado em favor da advogada do exequente. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. 2. O advogado tem direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, independentemente da penhora incidente sobre o crédito principal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50316300820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 09-04-2025)[grifei]
O débito principal, conforme última atualização, era de R$ 58.860,65 (evento 24, CALC2), sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) desse valor, o que corresponde a R$ 5.886,06. No entanto, consta depositado nos autos tão somente o montante de R$ 15.281,50 (evento 129, GUIADEP2), oriundo da arrematação de veículo do executado.
Nesse sentido, uma vez que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e caráter alimentar, bem como que há valor depositado nos autos, ainda que insuficiente para a quitação integral do débito, é direito da advogada receber sua parte proporcional do valor disponível.
Assim, do valor depositado, deve ser liberado à procuradora o percentual correspondente à proporção de seus honorários em relação ao valor total da execução, ou seja, 10% do valor depositado.
Intimações agendadas eletronicamente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da procuradora do exequente, nos termos acima.
Diligências legais.