Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010651-81.2019.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO DA SILVA LOCK
ADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426)
EXECUTADO: LUIS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL OLIANI (OAB SC070394)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Luis Eduardo no evento 75, PET1.
O executado sustenta a impenhorabilidade do valor constrito na sua conta bancária do Santander, alegando se tratar de conta na qual recebe remuneração por serviços prestados como autônomo.
Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento 86, PET1.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Conforme o disposto no inciso acima transcrito, as quantias depositadas em contas bancárias e decorrentes de remunerações são impenhoráveis.
No caso dos autos, o executado comprovou que algumas das verbas depositadas na sua conta decorrem de pagamentos recebidos da empresa Confraria Barber Club, na qual trabalha como barbeiro (evento 75, COMP4).
No entanto, tais valores correspondem à pequena parcela da verba constrita: R$ 315,00, R$ 108,84 e R$ 168,00 (evento 75, EXTR2).
Existem outros depósitos/transferências realizadas na conta (R$ 500,00 e R$ 300,00), cujas origens não foram comprovadas.
Além disso, conquanto o autor tenha referido que labora também como "freelancer de marketing digital", não comprovou tal alegação nem a origem do valor de R$ 1.500,00 recebido de "Delta Marketing Digi".
Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 75, PET1 e determino a manutenção dos valores bloqueados (com exceção do valor irrisório de R$ 0,22)
Converto a indisponibilidade em penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários.
Intimações eletrônicas agendadas.