Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-09.2009.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: JOHN DEERE BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480)
EXECUTADO: NELON SOUZA LOPES
ADVOGADO(A): MICHELE MEYER ORO (OAB RS075173)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente processo trata de execução de título extrajudicial em fase de redirecionamento da cobrança contra os sucessores de Solon Vieira Lopes, conforme decisão de fls. 157 dos autos físicos (evento 3).
A análise dos autos revela que Acilon Souza Lopes faleceu em 10/11/2018 (Evento 71), momento muito anterior às tentativas de sua citação na condição de herdeiro de Solon, que ocorreram a partir do ano de 2023. A citação direcionada a pessoa já falecida é ato juridicamente inexistente, o que impõe o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada em nome de Acilon.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, a certidão de óbito demonstra expressamente que Acilon deixou bens e herdeiros (evento 71, CERTOBT2).
Havendo bens a inventariar, a representação processual em juízo compete ao espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Caso não exista inventário aberto, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações do falecido transmite-se à totalidade de seus herdeiros e ao cônjuge meeiro, em litisconsórcio.
Dessa forma, o pedido formulado pelo credor no Evento 71, que limita o pedido de citação à viúva Maria Lucia Batista Lopes, mostra-se insuficiente. É dever da parte credora diligenciar para identificar a existência de inventário ativo ou promover a inclusão de todas as filhas herdeiras de Acilon no polo passivo da presente execução.
Em relação ao executado Vanderlan Souza Lopes, verifica-se que a citação editalícia também demanda cautela. O corréu Nelon, irmão de Vanderlan, compareceu aos autos no Evento 51 por meio de advogada, porém deixou de regularizar sua representação e de indicar o endereço do irmão, descumprindo os comandos do Evento 57 e do Evento 62.
O dever de cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Adicionalmente, o artigo 378 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, declaro e nulidade da citação por edital de Acilon Souza Lopes, diante de seu falecimento anterior ao ato.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, esclareça sobre a abertura de inventário dos bens deixados por Acilon Souza Lopes, indicando o respectivo inventariante ou, caso inexistente, promova a emenda à inicial para incluir no polo passivo todas as filhas herdeiras indicadas na certidão de óbito do Evento 71 (Aline, Arlete, Magda e Mariana), além da viúva Maria Lucia Batista Lopes, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intime-se pessoalmente Nelon Souza Lopes, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, juntando procuração, e indique o endereço atualizado de seu irmão Vanderlan Souza Lopes, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e descumprimento de dever de colaboração com o Poder Judiciário.
Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Vanderlan Souza Lopes, para ciência desta decisão.
Agedada a intimação eletrônica.
Diligências necessárias.