Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008919-62.2023.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
APELADO: DUCKER & PIUCO REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FRIGHETO (OAB RS098890)
APELADO: CAMILE DUCKER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FRIGHETO (OAB RS098890)
APELADO: FABIO PIUCO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO FRIGHETO (OAB RS098890)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §3º, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. DESCONHECIMENTO DE OFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Reconhecimento da solução consensual da controvérsia, em respeito aos princípios da economia processual e da razoabilidade. A transação entre as partes configura perda superveniente do objeto do recurso, tornando prejudicada a análise de mérito da apelação.
EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de DUCKER & PIUCO REPRESENTACOES LTDA., julgado (evento 8, ACOR2) nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 917, §3º, CPC. NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, NA HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELO EMBARGANTE, MAS SEM A APRESENTAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, DESCABE A INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ASSIM, INCUMBE À PARTE EMBARGANTE DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 917, § 3º, CPC, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESE QUE INEXISTE DECLARAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO ANEXADO CÁLCULO DEMONSTRATIVO, IMPONDO, O NÃO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. JURISPRUDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EXTINTOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos no evento 24, ACOR2.
Sobreveio petição conjunta das partes (evento 33, ACORDO1) em que informam acordo no processo de execução de título extrajudicial 5029812-11.2022.8.21.0021, e requerem a desistência do presente com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Brevemente relatados. Passo a decidir.
ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
A análise do pedido de homologação do acordo deve preceder a qualquer outra questão processual ainda pendente, inclusive a análise de mérito do próprio recurso de apelação que, embora já julgado, poderia, em tese, ser objeto de novos recursos às instâncias superiores.
A transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, representa o exercício da autonomia da vontade, um princípio fundamental do direito privado que encontra amplo amparo e incentivo no ordenamento processual civil vigente.
As partes informam, no evento 33, ACORDO1, a realização de acordo nos autos da execução de título extrajudicial n. 5029812-11.2022.8.21.0021 (processo 5029812-11.2022.8.21.0021/RS, evento 132, ACORDO1), que restou homologado nos seguintes termos (processo 5029812-11.2022.8.21.0021/RS, evento 135, SENT1):
Vistos.
Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, na forma do acordo.
Defiro a liberação de eventuais restrições existentes.
Com fulcro no artigo 90, §3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Ao transigirem, as partes substituíram a decisão judicial impugnada por uma nova regulação de seus interesses, de natureza negocial e consensual.
Dessa forma, ocorre o fenômeno da perda superveniente do objeto do recurso de apelação. Não há mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional recursal, uma vez que a controvérsia foi solucionada por outro meio. Prosseguir com a análise do apelo, ou mesmo considerar a possibilidade de interposição de outros recursos, seria um ato processual inócuo, contrário aos princípios da economia processual e da razoabilidade.
A solução da lide pela via consensual torna prejudicado o exame de qualquer insurgência recursal pendente, pois o interesse em recorrer, que pressupõe a existência de uma decisão desfavorável e a expectativa de obter uma situação mais vantajosa, desaparece com a celebração do acordo.
ISSO POSTO, homologo a desistência recursal, com a extinção dos presentes embargos à execução, julgando prejudicado o recurso de apelação, por perda superveniente do objeto.
Diligências Legais.