Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000616-48.2016.8.21.0104/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: JAQUELINE HUBNER RETTORE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
APELANTE: INFRASET SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
APELANTE: VOLMIR RETTORE (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127)
ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabeleceu normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 99. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, com relação ao valor mensal auferido, esta Câmara adota como critério objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, sem maiores perquirições, a renda mensal do postulante no patamar de até 05 salários-mínimos, considerando-se a renda bruta auferida. Assim, caso o rendimento mensal ultrapasse o referido limite, deverá a parte comprovar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Tribunal de Justiça: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais”.
Nesse sentido, precedentes desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte apelante não demonstrou que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. A comprovação de rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos implica no indeferimento da gratuidade de justiça, conforme Enunciado n. 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083515825, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 19-02-2020) - grifei.
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Não comprovado pela parte apelante que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, ordenamento com supremacia hierárquica, é de ser negado o pedido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70079568440, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-02-2019) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PROVA DE RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Comprovação de renda mensal bruta superior a 05 salários mínimos. Entendimento em consonância com o Enunciado 02 da Coordenadoria Cível Ajuris, aprovado em 14/11/2011. Ausência de insuficiência de recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70073424400, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/06/2017). - grifei.
Paralelamente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, dispõe a súmula 481 do STJ, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - grifei.
Nessa linha, é o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018).
4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) - grifei
No caso concreto, a parte-ré - pessoas física e jurídica - interpôs recurso de apelação com pedido de concessão da gratuidade judiciária (evento 97, APELAÇÃO1).
Nesta instância, foi intimada nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
Vistos.
INTIME-SE a parte-recorrente, PESSOA FÍSICA, para que, no prazo de 10 dias, proceda a juntada de (i) cópia do comprovante de rendimentos e (i) declaração de imposto de renda (IRPF) atualizados. Caso isenta; (iii) comprovantes de referida situação, bem como dde regularidade do CPF junto à RFB.
No mesmo prazo, deverá a recorrente, PESSOA JURÍDICA, juntar aos autos (i) declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, (ii) balanços contábeis dos últimos dois exercícios (com balanço patrimonial e demonstração de resultado do respectivo exercício), (iii) extratos bancários atuais.
O descumprimento da ordem de juntada implicará o indeferimento do benefício.
Após, voltem conclusos.
O prazo para atendimento da ordem em destaque, no entanto, decorreu sem manifestação da parte-requerente (Evento 9-14).
Ora, o desatendimento da determinação implica o indeferimento do benefício, conforme alerta constante da própria ordem de juntada.
Com efeito, a partir da relutância na juntada do documento em destaque, possível compreender que a parte oculta renda e patrimônio ao efeito de garantir o deferimento do benefício. Tal conduta, no entanto, faz elidir a presunção de hipossuficiência que inicialmente militava em favor da parte-requerente pessoa física.
Quanto à pessoa jurídica - considerando que somente é possível a concessão do benefício quando comprovado o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza -, ausente prova nesse sentido, é de ser indeferida a gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, consoante fundamentação supra, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte-ré/apelante JAQUELINE HUBNER RETTORE, INFRASET SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA e VOLMIR RETTORE.
INTIME-SE a recorrente para que, no prazo de cinco dias, efetue o preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.