Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000643-85.2018.8.21.1001/RS
EMBARGANTE: LIEGE SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): Henrique Breidenbach (OAB RS081848)
ADVOGADO(A): GUILHERME OTTO DIENSTMANN (OAB RS078220)
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença proferida por este Juízo (evento 68, SENT1) restou modificada em grau de recurso pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o qual proveu o recurso de Apelação Cível para a) afastar o sistema Price de amortização; e, b) determinar o recálculo do débito, com a repetição simples dos valores cobrados a maior e a compensação com a importância ainda devida (evento 11, RELVOTO1). Ainda, foram acolhidos os embargos de declaração para fins de sanar a omissão ocorrida quanto ao índice de correção monetária aplicável aos honorários sucumbenciais, sem efeitos infringentes em relação ao mérito recursal (evento 24, RELVOTO1). A decisão transitou em julgado em 05/02/2026.
Intimados do retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, os embargados realizam depósito nos autos (evento 98, PET2), vindo os embargantes requerer a expedição do alvará correspondente (evento 103, PET1).
Assim, expeça-se alvará da importância depositada no processo aos embargantes, com suas respectivas remunerações.
Destaco que os embargantes esclareceram que a parte promoverá, nos próprios autos da execução, o regular prosseguimento do feito, com a devida adequação do débito aos 1 exatos termos da decisão proferida nos embargos à execução, mediante a apresentação do competente recálculo (evento 103, PET1).
Assim, após a expedição do alvará, nada mais sendo requerido e satisfeitas as custas, dê-se baixa.
Intimem-se.