Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002890-72.2023.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE (OAB RS016570)
ADVOGADO(A): LUANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS101377)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de analisar o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pela antiga representação processual da parte exequente, LÜBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme petição juntada no evento 37, PET1.
O antigo procurador alega que foi desabilitado dos autos e que, durante seu mandato, praticou atos processuais relevantes, incluindo a celebração de um acordo (evento 4, PET1). Fundamenta seu pedido no artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, requerendo a reserva dos honorários a que teria direito em caso de descumprimento do referido acordo.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, por meio de sua nova procuradora, apresentou a petição do evento 43, PET1, na qual pugna pelo indeferimento do pedido. Sustenta que, em processos de execução, os honorários pertencem ao patrono que efetivamente promove os atos que resultam na satisfação do crédito. Afirma que não houve recuperação de valores durante o período de atuação do antigo procurador, de modo que a reserva de honorários sobre créditos futuros, a serem recuperados pela nova representação, configuraria enriquecimento sem causa.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de se determinar a reserva de honorários advocatícios em favor de advogado que foi destituído do mandato no curso de uma ação de execução, antes da satisfação do crédito.
É incontroverso que o advogado destituído tem o direito de receber a remuneração correspondente ao trabalho que desempenhou até o momento da revogação do mandato. Esse direito abrange tanto os honorários contratuais, ajustados com o cliente, quanto os honorários de sucumbência, de forma proporcional aos atos praticados.
No entanto, o pedido formulado no evento 37 não busca a execução de um valor já definido, mas sim uma "reserva" sobre valores futuros e incertos, que poderão ser obtidos no prosseguimento da execução, agora sob a condução de novos procuradores.
A pretensão do antigo patrono encontra um obstáculo de natureza processual. A definição do valor proporcional dos honorários devidos pelo serviço prestado até a revogação do mandato constitui uma questão de direito obrigacional entre o advogado e seu antigo cliente. A resolução dessa matéria demandaria a análise do contrato de prestação de serviços, a apuração dos atos efetivamente praticados e a quantificação do proveito econômico correspondente, o que se revela incompatível com o rito célere da ação de execução.
A instauração de um incidente para discutir a partilha de honorários sucumbenciais futuros entre o atual e o antigo procurador tumultuaria o andamento do processo principal, cujo objetivo é a satisfação do crédito do exequente. A via adequada para o antigo patrono pleitear a remuneração que entende devida, seja contratual ou proporcional da sucumbência, é a ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários, movida contra a parte que o contratou.
Assim, embora o direito do antigo procurador à remuneração pelos serviços prestados seja legítimo, o meio processual escolhido (um simples pedido de reserva de valores nos próprios autos da execução) não se mostra adequado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo procurador da parte exequente no evento 37, PET1.
Fica ressalvado, contudo, o direito do peticionário de buscar a remuneração pelos serviços efetivamente prestados por meio de ação autônoma e apropriada contra a parte que o contratou.
2. Suspenda-se o feito até 13/12/2026, nos termos pactuados no evento 4, PET1.