Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
AUTOR: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
RÉU: GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 09/04/2026 - Remetidos os Autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS RELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI
AUTOR: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
RÉU: GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 09/04/2026 - Remetidos os Autos
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:36
Expedida/certificada
09/04/2026, 11:20
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 11:20
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 14:35
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:09
Confirmada
07/12/2025, 21:43
Publicação
01/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS
AUTOR: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
RÉU: GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Eventuais custas pendentes de pagamento serão cobradas na forma do Ato 021/2017-P.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 12:02
Expedida/certificada
27/11/2025, 12:02
Recebimento
27/11/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3076545/RS (2025/0392675-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GONDIMSUL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - RS096878A
ALEX TRINDADE GONÇALVES - RS104228
BRUNA FRANCIELLE BES - RS122958
VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA - RS123363
FÁBIO BAIERLE DA SILVEIRA - RS135129
CAMILA SARI - RS107418
AGRAVADO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: GIORGIO TONELLI - SP420399
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GONDIMSUL PROMOCAO DE VENDAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GONDIMSUL PROMOCAO DE VENDAS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3076545/RS (2025/0392675-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GONDIMSUL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - RS096878A
ALEX TRINDADE GONÇALVES - RS104228
BRUNA FRANCIELLE BES - RS122958
VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA - RS123363
FÁBIO BAIERLE DA SILVEIRA - RS135129
CAMILA SARI - RS107418
AGRAVADO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: GIORGIO TONELLI - SP420399
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50048065220208210027/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 27/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50048065220208210027/RS) RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELANTE: GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
APELADO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 20/08/2025 - Recurso Especial não admitido
21/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR
APELANTE: GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
APELADO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo interno em apelação cível. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. impugnação à gratuidade judiciária em contrarrazões. revogação do benefício. AGRAVO interno não conhecido. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DESTOAM DO DECIDIDO Na decisão monocrática EMBARGADa. RAZÕES DISSOCIADAS.
Para a oposição de embargos de declaração, é necessário que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material a ser corrigido, conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Caso dos autos em que os embargos de declaração tratam de alegações que não se referem à decisão embargada, mas sim à decisão que revogou a gratuidade judiciária, e que já foi atacada por agravo interno, que restou não conhecido.
O que se percebe é que a parte embargante somente repisa os argumentos expostos nas razões do agravo interno, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão ora embargada, em clara utilização dos presentes aclaratórios como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não conhecidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I — Relatório.
GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, assim ementada (20.1):
AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Descabe a interposição de agravo interno relativamente à decisão que aprecia o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a decisão agravada somente cumpriu a função de impulsionar o andamento do feito, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade do recurso. Decisão sem definitividade, que não aprecia o mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (13.1), a parte embargante alega haver omissão na decisão embargada, uma vez que alega que não considerou estar demonstrada a carência financeira. Aduz que deve ser deferida a gratuidade judiciária, tendo em vista que a empresa embargante está em péssima situação financeira, onde figura como Requerida em diversos processos. Discorre sobre o direito à gratuidade judiciária e ao acesso à justiça. Requer o prequestionamento da matéria alegada. Pede o acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
II — Fundamentação.
Os Embargos são tempestivos e merecem apreciação.
Os Embargos de Declaração consistem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil:
Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, cabe à parte embargante demonstrar o vício que alega existir na decisão impugnada.
No caso dos autos, a parte embargante alega que houve omissão na decisão embargada, porquanto deixou de considerar que a embargante encontra-se em dificuldades financeiras, fazendo jus à concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, nota-se que essas alegações não se referem à decisão embargada, mas sim à decisão que revogou a gratuidade judiciária, e que já foi atacada por agravo interno, que restou não conhecido.
O que se percebe é que a parte embargante somente repisa os argumentos expostos nas razões do agravo interno, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão ora embargada, em clara utilização dos presentes aclaratórios como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
Assim, evidencia-se que as razões dos presentes embargos de declaração são totalmente dissociadas da fundamentação que embasou o decisum embargado, o que leva ao não-conhecimento os embargos opostos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO SEM DISPOR SOBRE A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à vista de decisão monocrática em apelação sobre sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte embargante alega omissão da sentença ao determinar a restituição do valor pago pelo produto sem estabelecer sua devolução, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa da parte autora. Requer a determinação expressa da devolução do bem à fabricante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em enfrentar a alegação de que a sentença incorreu em omissão ao não determinar a devolução do produto à fabricante após condenar a embargante à restituição do valor pago pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são tempestivos, mas não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática do Relator, requisito essencial para o conhecimento do recurso. As razões recursais apresentadas mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão monocrática anteriormente proferida, o que inviabiliza a análise da suposta omissão apontada pela parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação específica da decisão monocrática é requisito essencial para o conhecimento dos embargos de declaração opostos em sede recursal. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada impede o conhecimento do recurso.(Apelação Cível, Nº 50121527820228212001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-03-2025)
III — Dispositivo.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso.
Intime-se a parte apelante/embargante para efetuar o preparo da apelação, na forma simples, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
08/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004806-52.2020.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR
APELANTE: GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
APELADO: SHEET CRIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIORGIO TONELLI (OAB SP420399)
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MERO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Descabe a interposição de agravo interno relativamente à decisão que aprecia o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a decisão agravada somente cumpriu a função de impulsionar o andamento do feito, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade do recurso. Decisão sem definitividade, que não aprecia o mérito do agravo de instrumento.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I — Relatório.
GONDIMSUL PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. interpõe agravo interno em face da decisão que revogou a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal (11.1).
A agravante alega que está demonstrada a carência financeira, devendo ser deferida a gratuidade judiciária. Aduz que a empresa Agravante está em péssima situação financeira, onde é Ré em diversos processos. Discorre sobre o direito à gratuidade judiciária e ao acesso à justiça. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (15.1).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ev. 18).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II — Fundamentação.
O agravo interno não merece ser conhecido.
Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso adequado para reforma das decisões monocráticas proferidas pelo Relator:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Outrossim, o art. 932 do mesmo codex dispõe acerca dos pronunciamentos do Relator, sobre os quais se impõe uma interpretação restritiva quanto ao cabimento de eventual recurso. E, nesse sentido, o Agravo Interno não é cabível contra toda e qualquer decisão do Relator, devendo ser observado o disposto no art. 1.001 do CPC, in verbis:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Dessa forma, descabe a interposição de Agravo Interno contra a decisão que aprecia a concessão da gratuidade judiciária, visto que a decisão agravada somente cumpriu a função de impulsionar o andamento do feito, indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento do preparo, requisito de admissibilidade do recurso.
Assim, não existindo enfrentamento quanto ao mérito do recurso interposto, há equívoco na interposição do presente Agravo Interno.
Nesse sentido, o entendimento desta Câmara:
AGRAVO INTERNO DE DESPACHO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO RECORRIDA REVOGA A GRATUIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DISPÕE: "DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO." AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50061498020228210070, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 05-03-2025)
Portanto, é imperioso o não-conhecimento do presente recurso.
III — Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
Intimem-se.
Após, voltem os autos para apreciação.
19/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
16/05/2025, 10:15
Comunicação eletrônica
28/01/2025, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 09:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:06
Petição
18/09/2024, 20:07
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:19
Expedida/certificada
19/08/2024, 16:10
Petição
19/08/2024, 16:10
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2024, 17:25
Expedida/certificada
17/07/2024, 17:25
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 17:24
Movimentação processual
17/07/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:26
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:15
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2024, 14:56
Petição
17/06/2024, 15:51
Confirmada
10/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 13:37
Mero expediente
12/07/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 09:17
Petição
25/01/2023, 10:34
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:49
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:59
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2022, 13:59
Julgamento em Diligência
16/11/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 21:05
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 08:03
Mudança de Parte
27/10/2021, 18:30
Decurso de Prazo
06/10/2021, 01:07
Petição
28/09/2021, 16:22
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:44
Confirmada
12/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 09:12
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:01
Confirmada
13/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2021, 09:33
Petição
27/04/2021, 19:03
Confirmada
05/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
26/03/2021, 15:06
Decurso de Prazo
24/03/2021, 01:20
Petição
23/03/2021, 10:55
Petição
18/03/2021, 09:49
Documento (Carta)
02/03/2021, 07:36
Expedição de documento (Carta)
14/02/2021, 18:47
Petição
02/02/2021, 18:04
Documento (Carta)
28/01/2021, 06:34
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:18
Confirmada
15/01/2021, 23:59
Expedição de documento (Carta)
05/01/2021, 19:15
Mudança de Parte
05/01/2021, 19:13
Expedida/certificada
05/01/2021, 12:57
Mero expediente
05/01/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 08:29
Petição
09/11/2020, 18:02
Confirmada
06/11/2020, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 10:12
Petição
17/09/2020, 17:40
Confirmada
06/09/2020, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 12:47
Petição
04/08/2020, 19:06
Confirmada
30/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
20/07/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:04
Petição
15/07/2020, 17:04
Confirmada
15/07/2020, 16:42
Expedida/certificada
15/07/2020, 14:54
Mero expediente
15/07/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 09:38
Documento (Certidão)
07/07/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)