Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004668-27.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
APELANTE: ADAO VALSIR DA SILVA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576)
APELANTE: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERO REFERENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a impossibilidade de afastamento da mora e de repetição do indébito.
2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a compensação determinada com parcelas vincendas é indevida; (ii) a aplicação do IGP-M e de juros moratórios desde os desembolsos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
2. O simples fato de a taxa contratada (3,55% ao mês) superar a taxa média de mercado (2,01% ao mês) não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a análise de diversos fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e o risco de crédito do contratante.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conforme exige o art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente o mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.
4. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS.
5. Estando os descontos lastreados em contrato regularmente constituído, havendo utilização do crédito disponibilizado e ausente irregularidade na contratação, mostra-se correta a exigência da contraprestação, sendo descabida a repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso da parte ré provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
2. Recurso da parte autora prejudicado.
3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas um referencial, não sendo suficiente o mero cotejo entre esta e a taxa contratada para caracterizar abusividade, sendo necessária a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 926, 927; CDC, art. 51, §1º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Súmula n.º 382; STJ, Súmula n.º 530; STJ, AgInt no AREsp 2093714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2023; STJ, AgInt no AResp 2221605/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/03/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Adoto o relatório da sentença (evento 56, SENT1), o qual transcrevo de modo a evitar tautologia:
"ADAO VALSIR DA SILVA CORREA ajuizou ação de revisão de contrato em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustentou ter celebrado o contrato de empréstimo consignado n.º 5791410, em outubro de 2022, sobre o qual incidiram juros remuneratórios abusivos. Postulou, em sede de tutela de urgência, sejam os descontos mensais realizados no valor incontroverso de R$ 56,76. Requereu a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, com a compensação e/ou repetição, na modalidade simples, dos valores pagos a maior na evolução da dívida e descaracterização da mora. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).
Foi indeferida a gratuidade judiciária (evento 4, DESPADEC1), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (evento 4, DECMONO1).
O autor foi intimado para regularizar sua representação processual (evento 12, DESPADEC1), determinação atendida no evento 27, PROC2.
Efetuado o preparo (evento 10), foi indeferida a tutela de urgência (evento 29, DESPADEC1).
A requerida contestou, sustentando que a operação contratual se deu com base na autonomia de vontade, informação e consentimento acerca das cláusulas contratuais. Discorreu sobre a legalidade dos encargos pactuados. Requereu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a compensação de valores (evento 41, CONT1).
Houve réplica (evento 45, RÉPLICA1).
Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (evento 47, DESPADEC1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (evento 51, PET1), o autor silenciou (evento 53).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença."
É o relatório.
Em complemento, destaca-se o teor do dispositivo recorrido:
"ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADAO VALSIR DA SILVA CORREA em desfavor de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de:
a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 26,91% ao ano e 2,01% a.m. para o contrato de crédito pessoal consignado n.º 5791410;
b) deferir a tutela antecipada para o fim de determinar que, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão, a requerida passe a efetuar os descontos das parcelas de acordo com a taxa de juros supramencionada, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido;
c) autorizar a compensação em relação às parcelas vencidas e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e,
d) descaracterizar a mora.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.412,00, por analogia ao artigo 85, §2° 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.
Agendada a intimação eletrônica."
A parte autora, irresignada, interpôs apelação (evento 61, APELAÇÃO1), sustentando que a decisão deve ser reformada, uma vez que a compensação determinada com parcelas vincendas é indevida, pois não há inadimplemento quanto a essas prestações, sendo incabível a retenção antecipada de valores. Por fim, defende a aplicação do IGP-M e de juros moratórios desde os desembolsos, como forma de recompor os prejuízos advindos dos pagamentos a maior, conforme precedentes firmados pelo STJ e pelo TJRS.
A parte ré, em suas razões (evento 64, APELAÇÃO1), afirma que a sentença merece reforma, porquanto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a qual, ainda que superior à média de mercado, não ultrapassa o limite tolerado pela jurisprudência, de 50% acima do índice divulgado pelo BACEN. Sustenta, ainda, que a revisão indiscriminada de contratos bancários compromete a segurança jurídica e incentiva o inadimplemento, além de que não há fundamento para o afastamento da mora ou para a repetição do indébito, especialmente diante da ausência de depósito do valor incontroverso por parte do autor.
Com as contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1 e evento 68, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Eminentes colegas.
Conheço dos recursos de apelação, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise, inicialmente, do recurso interposto pela parte ré, por ser mais abrangente.
Inicialmente, cabe afirmar que feitos como este, eram julgados de acordo com posição majoritária, que, ao seguir os ditames do aresto no REsp n.º 1.061.530/RS, da lavra de Ministra Nancy Andrighi, erigiu como abusivo na pactuação da taxa de juros remuneratórios contratados o critério de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em operação da mesma natureza, ao entendimento de que essa média do Bacen não é um limitador (teto máximo), mas, sim, um indicador para aferição da abusividade, em constatada uma discrepância excessiva entre os juros contratados e os juros médios.
Acontece que esse critério, por si só, é insuficiente para dita comprovação da abusividade, conforme já determinou o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Súmula n.º 382, erigida na esteira da orientação firmada pela Segunda Seção, nos autos do REsp n.º 1.061/RS, cujo teor segue: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Pois bem.
O mero cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (BACEN), não ostenta situação de excepcionalidade, que se apresente necessária à revisão dos juros bancários, a despeito da relação consumerista, que no seu artigo 51, § 1º, do CDC, exige submissão do consumidor à desvantagem exagerada. É mister a demonstração cabal dessa situação frente ao caso em concreto.
Por isso, deve ser observada a orientação, mormente os inúmeros julgamentos que estão retornando do STJ para adequação com essa exigência de comprovação cabal da abusividade, que, repito, não se restringe apenas ao fato da taxa de juros pactuada estar acima da taxa média.
Neste sentido, destaco os recentes julgamentos daquela corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007281 - PR, 4ª TURMA, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/09/2022, por unanimidade)
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Documento: 166220071 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 30/09/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido".
(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixa claro ser necessário a observação diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como, custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Com efeito, simples cotejo de dados (taxas bancárias contratuais e oficiais) ofertados pelo consumidor, tão somente, no seu pedido, não dá respaldo à revisão, lembrando-se que deve haver prova mínima do direito invocado, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que lhe incumbe, a despeito da relação consumerista e de eventual inversão "ope legis ou judicis".
Lembro os seguintes precedentes do STJ: REsp n.º 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize e AREsp n.º 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
De outra parte, nos Recursos Especiais n.º 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, também processados de acordo com o rito previsto no art. 543-C, do CPC de 1973, a Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa pactuada ou de não haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do percentual a ser observado, decidiu que os juros remuneratórios devem ser pactuados, quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu ainda que, " em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
A proposito, a Súmula n.º 530, do STJ:
"Nos contratos bancários, na impossibilidade comprovar a taxa de juros efetivamente contratada- por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa medida de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Concluo, no ponto da revisão do meu entendimento, de que o julgador deve observar à risca os ditames dos arts. 926 e 927, ambos do CPC, em obediência à segurança jurídica.
É sabido que a dispersão excessiva da jurisprudência produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário.
Como explica Prof. Daniel Mitidiero (in Precedentes da persuasão à vinculação, 3ª edição, editora São Paulo:RT 2018, pág. 88) "STARE DECISIS" é a forma abreviada da máxima latina stare decisis et non quieta movere, isto é, mantenha-se o que foi decidido e não disturbe a paz (Brian Bix, A Dictionary of legal theory. Oxford: Oxford University Press, 2004. p. 204-205).
Doravante apreciarei o caso em concreto com as balizas lançadas pelo STJ, evitando-se, com isso, retorno dos autos para novo julgamento, o que vem ocorrendo, conforme já relatado, nessa e. Câmara.
Passo ao exame do caso em apreço.
Adianto que o recurso merece prosperar.
Vê-se terem as partes firmado contrato pessoal de empréstimo, na modalidade consignado, estando a insurgência dirigida a inconformidade da autora com os juros remuneratórios ajustados ( evento 1, CONTR3).
Verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios de 3,55% ao mês. Por outro lado, a taxa média de juros prefixados para contratos de crédito pessoal consignado, à época, correspondia a 2,01% ao mês, conforme dados extraídos do site do Banco Central do Brasil.
Pois bem. Respeitante à alegação de que os juros remuneratórios contratados são abusivos e o consequente pedido de limitação à taxa média publicada pelo Banco Central, observo que o simples fato de os juros contratados superarem a taxa média não indica abusividade, visto que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (orientação sedimentada a partir do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos), necessário que sejam observados diversos fatores para a revisão da taxa pactuada, tais como o custo da captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, dentre outros, ponderada a relação de consumo e a desvantagem exagerada do consumidor.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2093714/MS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2023) (destaquei)."
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada (AgInt no AResp 2221605/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/03/2023)". (destaquei).
Assim, a adoção da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central apenas se justifica na hipótese de ter sido comprovada a abusividade da taxa contratada, o que, na hipótese, não se verificou.
Portanto, a considerar a orientação supra, permanece válida e eficaz a taxa de juros livremente contratada entre as partes.
Nesse norte, estando os descontos lastreados em contrato regularmente constituído, havendo utilização do crédito disponibilizado e ausente irregularidade na contratação, mostra-se correta a exigência da contraprestação, sendo descabida a repetição do indébito, o que determina que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tendo em vista que o recurso interposto pela parte ré será provido para reformar integralmente a sentença, resta prejudicado o exame do apelo da parte autora, porquanto as questões por ela suscitadas ficam superadas ante a improcedência dos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. A verba deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão e acrescida de juros de mora, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré e considerar PREJUDICADO o recurso da parte autora.