Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000287-09.2017.8.21.0134/RS
TIPO DE AÇÃO: Comodato
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELANTE: MARCOS JAIR PEREIRA DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO ITAMAR BATISTA DA SILVA (OAB RS095591)
APELADO: ZAIRA THEREZINHA VARDANEGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADÁS JUNIOR (OAB RS074439)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL SEM PRAZO DETERMINADO. PROPRIEDADE COMO INDÍCIO DE POSSE INDIRETA. Deserção. AUSENTE preparo recursal. recurso não conhecido.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta sem o devido recolhimento do preparo recursal na data da interposição do apelo, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão: A questão central é a possibilidade de conhecimento do apelo diante da ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal.
III. Razões de decidir: Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça com intimação para recolher o preparo por ausência de demonstração de hipossuficiência, mas não o fez, o que leva ao reconhecimento da deserção do recurso.
IV. Dispositivo: Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: Não se conhece do apelo por deserção quando não complementado o preparo após intimação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 99, §§ 5º e 7º; 1.007, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.441.809/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.295.815/RS, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS JAIR PEREIRA DE LIMA contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por ZAIRA THEREZINHA VARDANEGA (evento 40, SENT1):
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZAIRA THEREZINHA VARDANEGA ajuizou ação de reintegração de posse em face de MARCOS JAIR PEREIRA DE LIMA, para, com resolução de mérito, determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na matrícula n° 8.798 do Registro de Imóveis de Sobradinho
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões (evento 44, APELAÇÃO1), aduz estar na posse do bem desde 2006, tendo realizado benfeitorias em decorrência do abandono do imóvel pela autora. Menciona que a demandante é proprietária de diversos imóveis na cidade de Sobradinho, os quais também estão abandonados. Refere que tal fato comprova que o bem não é essencial para sobrevivência da requerente. Declara que, após a mudança da autora em 2007, perderam o contato com ela, o que levou à presunção de que esta não manifestava mais interesse pelo imóvel. Ressalta que a proprietária sequer cadastrou o bem junto às concessionárias de energia elétrica e água, permanecendo no nome do antigo proprietário até 2016. Discorre sobre o direito aplicável ao caso. Cita jurisprudência. Pede assistência judiciária gratuita. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões no evento 48, CONTRAZAP1.
Vieram os autos a este Tribunal de Justiça.
No momento da admissibilidade recursal, constatada que a parte requereu a gratuidade judiciária. Entretanto, deixou de comprovar sua hipossuficiência; assim, foi intimada para acostar via completa da declaração de bens e renda entregue à Receita Federal no ano de 2024 ou, caso seja isento, comprovar documentalmente que não a entregou (evento 7, DESPADEC1). Acostada simples declaração manuscrita de hipossuficiência (evento 13, DECL4).
A parte apelante foi intimada no evento 15, DESPADEC1 do indeferimento da gratuidade judiciária e intimada para recolher as custas, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos seguintes termos:
Analisando os documentos juntados no evento 13, verifico que a parte recorrente não atendeu integralmente ao despacho proferido, uma vez que não anexou os documentos referidos na decisão: "via completa da declaração de bens e renda entregue à Receita Federal no ano de 2024 ou, caso seja isento, comprovar documentalmente que não a entregou, mediante consulta junto ao site da Receita Federal - link: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp", apenas anexou uma declaração preenchida de forma unilateral pelo requerente e uma informação que a declaração de 2017 não consta no sistema da receita, o que não é suficiente para comprovar a alegação de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Transcorrido o prazo sem manifestação (evento 17).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é de ser conhecido.
Estabelece o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Por sua vez, o artigo 99, § 5º e § 7º do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso
§5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Os autores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1 definem a deserção como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos.
O artigo 1007 do Código de Processo Civil é claro em sua redação de que, no ato da interposição do recurso, deve ser comprovado o recolhimento do preparo:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos do benefício da gratuidade de justiça, bem como ausente a realização do preparo após intimação, é caso de não se conhecer do apelo por deserção.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.
2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.
3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso. Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III. Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
(...)
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Assim, a ausência de comprovação do preparo recursal, aliada à inércia da parte frente à intimação para recolhimento em dobro das custas, acarreta a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil1, majoro a verba honorária em favor dos procuradores da parte apelada para 16% do valor da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, pois deserto.
Intimem-se.
Após o trânsito, baixe-se.
1. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 528.
1. Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.