Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265562/RS (2026/0047833-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE - RS072094
DANIEL SPECHT SCHNEIDER - RS070048
ANDRE ORTIZ PIRES - RS068669
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: SANDRA MANTELLI DALCIN - RS036930
LUCAS RENZ DA ROCHA - RS091072
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 1.758/1.759e): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RENDAS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DESCONTOS DE TÍTULO. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A AMPARAR A COBRANÇA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO. 1. A necessidade de fundamentação das decisões é mandamento constitucional, previsto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação possui previsão no o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Da leitura do decisum, observa-se que o julgador a quo expôs os elementos formadores de sua convicção, fundamentando sua decisão com base no direito vigente, atendendo, assim, as exigências constitucionais e legais quanto à necessidade de fundamentação das decisões. Os argumentos deduzidos pelas partes foram analisados pelo juízo de piso, sendo a insurgência, em verdade, sobre a ausência de análise da prova pericial realizada. O sistema processual brasileiro dá guarida ao princípio da persuasão racional, de tal forma, a ausência de manifestação acerca da prova pericial não torna nula a sentença, até mesmo porque, no caso concreto, a controvérsia não versava sobre o valor da tributação, mas quanto à incidência do fato gerador do ISS nos serviços prestados pelo embargante, correspondendo à matéria de eminentemente de direito. 2. No que toca à arguição de excesso de execução, por aplicação de indexador superior à Taxa Selic na CDA executada e porque não considerados pelo Fisco os valores recolhidos pelo contribuinte embargante, inviável o enfrentamento dessa questão, tendo em vista que se trata de insurgência que não constou na inicial, a qual se limitou a arguir a não incidência do tributo, conforme manifestado pelo juízo de primeiro grau. Ainda que assim não fosse, a peça vestibular veio desacompanhada de memória de cálculo do valor que a parte embargante entende devido, razão pela qual também não é possível o enfrentamento da matéria, em observância ao art. 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. A lista de serviços do ISS comporta interpretação extensiva, assim entendida o alargamento da abrangência de cada item a serviço de mesma natureza, porém com outra nomenclatura. A analogia, por outro lado, é vedada sob pena de se suprimir a garantia da taxatividade. A corroborar, o enunciado da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Referida Súmula teve origem, dentre outros, em acórdão submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos especiais repetitivos), no qual assentado ser "taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto- lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". Na Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003 estão dispostos os serviços bancários como hipótese de incidência de ISS. Faz-se necessário aferir, caso a caso, a natureza das rubricas contábeis tributadas para verificar a ocorrência ou inocorrência de subsunção das operações tributadas à legislação tributária. 4. No caso, o ISS apurado administrativamente incidiu sobre Rendas de Operações de Crédito, integrantes do Grupo 7.1 do COSIF, mais especificadamente nas contas/subcontas contábeis contidas dentro do grupo de contas do plano COSIF, nº 7.1.1.00.00-1, 7.1.7.00.00-9 e 7.1.9.00.00-5. Quanto à integralidade das contas abrangidas no subgrupo 7.1.1, do COSIF, em observância ao item 6 do Manual de Normas do Sistema Financeiro - COSIF e à Lista Anexa da Lei Complementar n. 116/2003, por não serem contas decorrentes de prestação de serviços, mas receitas exclusivamente financeiras, descabe a incidência do ISS. Recurso da embargante acolhido no ponto. Demais, a respeito das contas abrangidas no subgrupo 7.1.7, no que tange às operações de desconto de títulos, não há incidência da tributação de ISS, porquanto os serviços bancários de desconto de títulos estão submetidos à competência da União. Outrossim, no que concerne às contas abrangidas no subgrupo 7.1.9, no que diz com as rubricas "rendas de adiantamentos a depositantes", há incidência de ISS, na medida em que se caracterizam como serviço tributável, relacionadas ao levantamento de informações acerca da viabilidade e avaliação de riscos, para a concessão de crédito, consoante Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, assim como estabelece o subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/03. Quanto à rubrica 7.1.9.99.00-9, conquanto generalista o nome, sua descrição evidencia configurar prestação de serviço e não renda de operação financeira, ou seja, se enquadram como serviço congênere. Logo, amolda-se ao item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Acerca das rubricas 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), 7.1.9.70.00-4 (rendas de garantias prestadas) e 7.1.9.10.00-0 (ganhos de capital), também é caso de incidência do ISS, pois, ao contrário do que argumenta a parte embargante/executada/apelante, tem-se por caracterizada a prestação de serviço, desimportando a denominação empregada pelo banco, mas a natureza da operação, de maneira que há encaixe ao item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 5. Com relação à multa estipulada pela municipalidade, não há abusividade na aplicação, pois tem origem em infração material básica, conforme se extrai do auto de lançamento, alcançando 75% do valor do principal, na forma da lei municipal (art. 271, combinado com o art. 266 da Lei Municipal 106/2006), respeitando o limite igual ou superior a 100% do valor do tributo devido assentado pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro para configuração de confisco. Sentença mantida. 6. Em respeito a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.906.618/SP, Tema 1076, inviável a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, posto que não é o caso de proveito econômico irrisório ou inestimável. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 1.762/1.778e e 1.780/1.792e), foram parcialmente acolhidos os do ITAU UNIBANCO S.A., consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.58/1.859e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RENDAS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DESCONTOS DE TÍTULO. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A AMPARAR A COBRANÇA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SANAR NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e negou provimento ao recurso do município. A discussão envolvia a incidência de ISS em serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise dos elementos probatórios e embasamentos jurídicos deduzidos, analisando ainda a ocorrência de erro material quanto ao grupo COSIF das contas vinculadas à adiantamento a depositantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Inicialmente, sobre o número quanto ao grupo COSIF as contas vinculadas ao adiantamento a depositantes, reconheço a existência de erro material, pois o grupo inicia em 7.1.7 e não em 7.1.9, como constou. Não há, contudo, qualquer prejuízo ao fundamento do voto, porque adequados, tratando-se de mero erro material, devendo se observar que onde constou "contas abrangidas no subgrupo 7.1.9" deve se ler como "contas abrangidas no subgrupo 7.1.7, relativo às rubricas de rendas de adiantamentos a depositantes". 2) No mais, quanto às demais arguições do Banco e do Município, a questão posta em discussão foi dirimida de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado na decisão atacada. Observe-se que as irresignações afirmam que deveria ter sido dado outra interpretação ao julgado, colacionando entendimento dos Tribunais Superiores, que entendem mais pertinentes e aplicáveis a hipótese. Com efeito, conforme se denota da fundamentação do acórdão, que discorreu suficientemente acerca do caso concreto, da legislação e precedentes aplicáveis, no presente caso restou evidenciado que não há que se falar em incidência do ISS ns contas abrangidas no subgrupo 7.1.1 (sem exceção), bem como nas contas de desconto de títulos, havendo, de outra banda, incidências nas rubricas "rendas de adiantamentos a depositantes", sendo ainda o caso de manter a sentença relativa à rubrica 7.1.9.99.00-9, também reconhecendo-se a incidência do imposto nas rubricas 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), 7.1.9.70.00-4 (rendas de garantias prestadas) e 7.1.9.10.00-0 (ganhos de capital). Ausentes os vícios sustentados, pois, resta evidente apenas a inconformidade dos embargantes com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração. 3) No caso, incidente a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Por conseguinte, nada há a aclarar na decisão embargada. 4) No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Desacolheram os embargos de declaração opostos pelo Município e acolheram em parte os aclaratórios opostos pelo Banco, apenas para corrigir erro material verificado, fazendo constar que as rubricas de rendas de adiantamentos a depositantes pertencem ao subgrupo 7.1.7. Unânime. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STF, Tema n. 339; CF/1988, art. 93, IX. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015 – O Tribunal incorreu em omissão em relação aos seguintes aspectos: 1º) entendimento adotado por esse STJ no julgamento do AREsp 669.755/RJ, do AREsp 2.222.966/SC e do AREsp 2.424.588/MG, que foi, recentissimamente, reiterado no julgamento do REsp 2.186.483/RJ, afastando a incidência do ISS sobre as contas denominadas adiantamento a depositantes (COSIF 7.1.7.95.19-3 e 7.1.7.98.04-2), por conta do caráter de atividade-meio destas atividades e da impossibilidade de enquadramento das mesmas no item 15.08 (já que o Itaú Unibanco não desempenha análise de crédito como atividade-fim); 2º) elementos que justificam o entendimento (já manifestado por este Superior Tribunal de Justiça) de que a análise de crédito realizada pelo Itaú Unibanco é mera atividade-meio para a operação de crédito emergencial; 3º) efetiva natureza das atividades descritas nas contas COSIF 7.1.9.20.00-9 e 7.1.9.30.00-6; 4º) para haver a incidência do ISS, é preciso a contratação e que a atividade esteja prevista na lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003; 5º) não incide o ISS sobre: i) as receitas decorrentes de obrigações de dar; ii) atividades que não possuem a figura de um tomador de serviços; iii) atividades-meio; iv) atividades que não representam qualquer acréscimo patrimonial; v) atividades que envolvam a transferência de um bem material; e vi) atividades com cunho meramente ressarcitório; e 6º) o caso dos autos envolve contas que não se amoldam ao conceito de serviço para fins de incidência do ISS (arts. 4º e 110 do CTN). Opôs embargos de declaração apontando todas as omissões destacadas acima. Porém, nenhum dos pontos destacados pelo Itaú Unibanco foi objeto de apreciação pela Corte local, que limitou-se a consignar que nada há a aclarar na decisão embargada, exceto no que tange ao erro material já reconhecido e ora retificado. Assim, ao se negar a corrigir os vícios anteriormente mencionados, o acórdão que julgou os embargos de declaração violou a legislação federal no tocante à correção das decisões judiciais omissas e carentes de fundamentação; e ii) Arts. 4º e 110 do Código Tributário Nacional; e 1º, combinado com o item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 – O TJRS, no acórdão recorrido, manteve a incidência do ISS sobre as contas COSIF 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas) e 7.1.7.98.04-2 e 7.1.7.95.19-3 (adiantamento a depositantes). Contudo, o entendimento manifestado pelo TJRS merece ser reformado, pois constitui flagrante violação ao fato gerador do ISS (disposto no art. 1º c/c a lista anexa à LC 116/2003). As atividades registradas nestas contas contábeis não constituem o fato gerador do ISS, porque dizem respeito à valores decorrentes de mera atividade-meio das operações financeiras do recorrente ou à mero ressarcimento de custos. Consequentemente, o Tribunal local também violou os arts. 4º e 110 do CTN, que dispõem, respectivamente, que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária e a lei não pode alterar o conceito de serviço extraído do direito privado (= obrigação de fazer), sendo certo que o fato gerador da obrigação tributária é o que determina a natureza do tributo, conforme art. 4º do CTN. Aduz o dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1029541-83.2018.8.26.0114, que reconheceu a não incidência do ISS sobre “adiantamento a depositantes” por se tratar de atividade-meio e por não configurar fato gerador do imposto, em contraste com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no presente caso. Requer: i) o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões; ii) sucessivamente, a reforma parcial do acórdão de apelação, para afastar a incidência do ISS sobre as contas “adiantamento a depositantes” (COSIF 7.1.7.98.04-2 e 7.1.7.95.19-3), “recuperação de créditos baixados como prejuízo” (COSIF 7.1.9.20.00-9) e “recuperação de encargos e despesas” (COSIF 7.1.9.30.00-6), por violação ao art. 1º, combinado com o item 15.08 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003, e aos arts. 4º e 110 do Código Tributário Nacional; e iii) o provimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial, para que prevaleça o entendimento do acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com contrarrazões (fls. 2.030/2.052e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no REsp n. 1.111.234/PR (Tema 132/STJ) e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 2.066/2.071e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.209e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da incidência do ISS sobre os serviços bancários. - Da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou sobre: 1º) entendimento adotado por esse STJ no julgamento do AREsp 669.755/RJ, do AREsp 2.222.966/SC e do AREsp 2.424.588/MG, que foi, recentissimamente, reiterado no julgamento do REsp 2.186.483/RJ, afastando a incidência do ISS sobre as contas denominadas adiantamento a depositantes (COSIF 7.1.7.95.19-3 e 7.1.7.98.04-2), por conta do caráter de atividade-meio destas atividades e da impossibilidade de enquadramento das mesmas no item 15.08 (já que o Itaú Unibanco não desempenha análise de crédito como atividade-fim); 2º) elementos que justificam o entendimento (já manifestado por este Superior Tribunal de Justiça) de que a análise de crédito realizada pelo Itaú Unibanco é mera atividade-meio para a operação de crédito emergencial; 3º) efetiva natureza das atividades descritas nas contas COSIF 7.1.9.20.00-9 e 7.1.9.30.00-6; 4º) para haver a incidência do ISS, é preciso a contratação e que a atividade esteja prevista na lista de serviços tributáveis anexa à LC 116/2003; 5º) não incide o ISS sobre: i) as receitas decorrentes de obrigações de dar; ii) atividades que não possuem a figura de um tomador de serviços; iii) atividades-meio; iv) atividades que não representam qualquer acréscimo patrimonial; v) atividades que envolvam a transferência de um bem material; e vi) atividades com cunho meramente ressarcitório; e 6º) o caso dos autos envolve contas que não se amoldam ao conceito de serviço para fins de incidência do ISS (arts. 4º e 110 do CTN). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não incide o ISS nas contas abrangidas no subgrupo 7.1.1 (sem exceção), bem como nas contas de desconto de títulos, havendo, de outra banda, incidência nas rubricas "rendas de adiantamentos a depositantes", sendo ainda o caso de manter a sentença relativa à rubrica 7.1.9.99.00-9, também reconhecendo-se a incidência do imposto nas rubricas 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), 7.1.9.70.00-4 (rendas de garantias prestadas) e 7.1.9.10.00-0 (ganhos de capital): Merece prosperar em parte a irresignação do banco embargante, apenas no que toca ao erro material referente ao número do quanto ao grupo COSIF as contas vinculadas à adiantamento a depositantes. De outra banda, não prosperam as alegações do ente municipal, porquanto não padece a decisão embargada de qualquer vício. De início, sobre o número do quanto ao grupo COSIF as contas vinculadas ao adiantamento a depositantes, reconheço a existência de erro material, pois o grupo inicia em 7.1.7 e não em 7.1.9, como constou, veja-se (evento 12, RELVOTO1): [...] Correto o decisum apelado, pois reconheceu a incidência sobre adiantamento a depositante. [...] Não há, contudo, qualquer prejuízo ao fundamento do voto, porque adequados, tratando-se de mero erro material, devendo se observar que onde constou "contas abrangidas no subgrupo 7.1.9" deve se ler como "contas abrangidas no subgrupo 7.1.7, relativo às rubricas de rendas de adiantamentos a depositantes". No mais, quanto às demais arguições do Banco e do Município, assevero que Marcus Vinicius Rios Gonçalves¹ identifica que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça de vícios de omissão, de obscuridade e de contradição ou contenha eventuais erros materiais, sendo a sua função precípua o saneamento desses vícios, não se tratando de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa, eventualmente, resultar na sua modificação). No caso, a questão posta em discussão foi dirimida de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado na decisão atacada. Observe-se que as irresignações afirmam que deveria ter sido dado outra interpretação ao julgado, colacionando entendimento dos Tribunais Superiores, que entendem mais pertinentes e aplicáveis a hipótese. Com efeito, conforme se denota da ampla fundamentação do acórdão, que discorreu suficientemente acerca do caso concreto, da legislação e precedentes aplicáveis, no presente caso restou evidenciado que não há que se falar em incidência do ISS ns contas abrangidas no subgrupo 7.1.1 (sem exceção), bem como nas contas de desconto de títulos, havendo, de outra banda, incidências nas rubricas "rendas de adiantamentos a depositantes", sendo ainda o caso de manter a sentença relativa à rubrica 7.1.9.99.00-9, também reconhecendo-se a incidência do imposto nas rubricas 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), 7.1.9.70.00-4 (rendas de garantias prestadas) e 7.1.9.10.00-0 (ganhos de capital). Ausentes os vícios sustentados, pois, resta evidente apenas a inconformidade dos embargantes com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração. (fls. 1.853/1.855e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da incidência do ISS Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, combinado com o item 15.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, e 4º e 110 do CTN, alegando-se, em síntese, a não incidência do ISS sobre as contas COSIF 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas) e 7.1.7.98.04-2 e 7.1.7.95.19-3 (adiantamento a depositantes), pois as atividades registradas nestas contas contábeis não constituem o fato gerador do ISS, porque dizem respeito à valores decorrentes de mera atividade-meio das operações financeiras do recorrente ou à mero ressarcimento de custo (fls. 1.872/1.886e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: Desta feita, faz-se necessário aferir, caso a caso, a natureza das rubricas contábeis tributadas para verificar a ocorrência ou inocorrência de subsunção das operações tributadas à legislação tributária. Consignou-se em primeiro grau a realização de perícia contábil única para todos os processos envolvendo as partes, cujo laudo encontra-se juntado às págs. 45/50, do evento 3, DOC23 e págs. 01/29, do evento 3, DOC24 dos embargos, havendo também laudos complementares (págs. 38/44, evento 3, DOC28 e págs. 31/37, evento 3, DOC29). Assim, do cotejo da prova pericial e dos documentos que acompanham a inicial executiva, relativos ao TIAF nº. 185/2012 e Autos de Infração 2.588/2013 e 2.589/2013, conforme apontado pelo credor, o ISS apurado administrativamente incidiu sobre Rendas de Operações de Crédito, integrantes do Grupo 7.1 do COSIF, mais especificadamente nas contas/subcontas contábeis contidas, contidas dentro do grupo de contas do plano COSIF, nº 7.1.1.00.00-1, 7.1.7.00.00-9 e 7.1.9.00.00-5. A sentença prolatada em primeiro grau entendeu pela possibilidade de incidência do imposto sobre as receitas bancárias que iniciam pelas rubricas COSIF 7.1.1, 7.1.7 e 7.1.9, referindo expressamente quanto à incidência nos casos de adiantamento a depositante, excetuando a incidência apenas nas hipóteses em que o fato gerador seriam "operações de desconto de títulos" (evento 30, SENT1). Contudo, quanto à integralidade das contas abrangidas no subgrupo 7.1.1, do COSIF, de se ressaltar que, de acordo com o item 6 do Manual de Normas do Sistema Financeiro - COSIF 4, as operações de crédito distribuem-se nas seguintes modalidades: (...) 2. Instrumentos Financeiros 2.5 Operações de Crédito 1. Classificação das Operações de Crédito (...) 2 - As operações de crédito distribuem-se segundo as seguintes modalidades: (Circ 1273) a) empréstimos - são as operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os empréstimos para capital de giro, os empréstimos pessoais e os adiantamentos a depositantes; b) títulos descontados - são as operações de desconto de títulos; c) financiamentos - são as operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. São exemplos os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo durável, rurais e imobiliários. (...) Já na Lista Anexa da Lei Complementar n. 116/2003 não constam serviços relacionados a empréstimos ou financiamentos, conduzindo à conclusão de que as operações de crédito em si não ensejam a tributação de ISS. Nessa linha de raciocínio, o entendimento jurisprudencial formado acerca do tema é o de que as contas abrangidas no subgrupo 7.1.1 (sem exceção) não são decorrentes de prestação de serviços, mas receitas exclusivamente financeiras, descabendo a incidência do ISS. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECEITAS FINANCEIRAS. SUBGRUPO COSIF 7.1.1. NÃO INCIDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. De acordo com o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, as receitas de prestação de serviço são lançadas nas contas agrupadas do título contábil Rendas de Prestação de Serviço, 7.1.7.00.00- 9. Já as contas referentes às receitas financeiras são lançadas nos títulos contábeis Rendas de Operações de Crédito, 7.1.1.00.00-1. Deste modo, as contas abrangidas no subgrupo 7.1.1 não são decorrentes de prestação de serviços, mas receitas exclusivamente financeiras, descabendo a incidência do ISS. Na hipótese, os créditos tributários objeto da CDA se referem à cobrança do ISS sobre as seguintes rubricas: a) COSIF 7.1.1.05.00-6 - Rendas de Empréstimos; b) COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Títulos Descontados e c) COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de Financiamento. Nas contas COSIF 7.1.1.05.00-6 e 7.1.1.15.00-3, não são lançadas receitas advindas da prestação de serviços, mas receitas financeiras originadas de operações de crédito, concernentes à remuneração do capital adiantado por empréstimo ou financiamento pela instituição financeira ao seu cliente. Também a conta COSIF 7.1.1.10.00-8, relativa à desconto de títulos, é qualificada como operação de crédito. Tais operações foram deixadas à margem da tributação pelo ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/03, em seu art. 2º, III. Outrossim, a perícia contábil realizada nos autos, por perito nomeado pelo juízo, atesta que as receitas tributadas remetem à operações tipicamente financeiras, não ensejando incidência do ISS, pois não constituem receitas de prestação de serviços. Assevera ainda, que nas contas COSIF em questão são lançados, exclusivamente, os juros decorrentes da operação de crédito, não havendo registro de tarifas de prestação de serviços, como alegou o município apelado. Diante da manifesta ausência de fato gerador do ISS, impõe-se a extinção da execução fiscal nº 5000304-17.2019.8.21.0056, da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, e do crédito tributários que lhe dá substrato, perfectibilizado na CDA nº 428/2019. Prejudicada a análise da alegação de não observância dos requisitos legais, na confecção da CDA (violação ao art. 2º, §5º, inc. III, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 202, inc. III, do Código Tributário Nacional). Inversão dos ônus sucumbenciais. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004632320208210056, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 07-02-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DO SUBGRUPO 7.1.1 DA LISTA DE CONTAS COSIF. NÃO INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES DO SUBGRUPO 7.1.9. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. 1. Preliminar de conhecimento parcial do apelo de Bradesco SA. Acolhimento. Não conhecido o apelo da instituição financeira no ponto em pugna pela não incidência do ISS sobre "descoberto em conta-corrente"; "rendas sobre liberações de depósitos em cheques"; "encargos de mora descoberto em conta-corrente"; "rendas de títulos descontados"; "rendas de mora desconto cheques pj"; "juros custeio agric. r. p. l"; e "encargos mora finac. rurais apl - rep/ref". Operações que já foram expressamente excluídas da incidência do ISS pela sentença recorrida, porquanto fazem parte do subgrupo 7.1.1 da lista de contas COSIF. Apelo manejado pela instituição bancária cujo exame limita-se, no que se refere à exação, às operações do subgrupo 7.1.9: "taxa s/chq/doc. vlr. sup. env. a compensação"; "apropriações de pendências passivas" e "rendas s/ outras operações - créditos recuperados", 2. Mérito. A reconhecida taxatividade da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68 não impede que se proceda à interpretação extensiva de cada um de seus itens, a fim de reconhecer a incidência de ISS aos serviços congêneres àqueles expressamente previstos. Referido entendimento não autoriza, contudo, a incidência da exação sobre receitas decorrentes de operações de crédito, sujeitas ao IOF. Nestas situações, não há qualquer prestação de serviço, mas tão somente remuneração sobre capital, ou seja, incidência de juros. 3. Caso dos autos em que a prova pericial produzida foi conclusiva pela não incidência do ISS sobre os serviços lançados às contas do subgrupo 7.1.1 da COSIF, bem como pela sua incidência sobre as contas dos subgrupos 7.1.7 e 7.1.9. Ademais, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve incorreção quanto às contas sobre as quais foi mantida a exação. Inexigibilidade parcial da CDA. 4. Em suma, deve ser mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos, inclusive o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela parte embargante, o qual observou o disposto no artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC. APELO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50017338020168210005, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-05-2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ISS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE A ATIVIDADE BANCÁRIA QUE SE CONSTITUA EM SERVIÇO PRESTADO EM ATOS NÃO COOPERATIVOS. TERMO DE RETIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PROVA PERICIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM EXAME. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do REsp nº 1111234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula 424, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, conquanto taxativa a Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87 (atualmente, Lista Anexa à LC 116/03), admite-se interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Caso em que a embargante apresentou reclamações e recursos administrativos que, ao final, foram parcialmente acolhidos para manter a tributação das receitas contabilizadas nas contas COSIF iniciadas pelos dígitos 7.1.9 e excluir, da base de cálculo do ISS, as receitas decorrentes de atos cooperativos, as contas COSIF iniciadas pelos dígitos 7.1.1, as contas relativas ao ativo circulante (iniciadas pelo dígito 1) e as de resultado devedoras (despesas, contas iniciadas pelo dígito 8). 3. Exame pericial que evidenciou a nulidade dos autos de infração, lançamento e intimação, e dos termos de retificações respectivos e, consequentemente, a extinção da execução, uma vez que o Município de Bento Gonçalves tomou como base de cálculo do ISS, todas as contas que apresentavam receitas, sejam de atos cooperados, sejam de atos não cooperados, inclusive sobre contas do Grupo 7.1.1 (RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO) não são decorrentes de prestação de serviço, mas sim de operações de crédito, corroborando o acerto da sentença. Precedentes do STJ e deste TJ/RS. 4. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50027554220178210005, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-10-2022). No presente caso, portanto, restou evidenciado que o fisco está cobrando ISS sobre rendas não submetidas ao imposto. Como visto, as rendas referentes a tais contas não se originam da prestação de serviços tributáveis pelo ISS, por terem origem em operações de crédito, as quais dizem respeito às receitas de empréstimos e de financiamentos, ou seja, são receita da instituição. Portanto, não há como incidir ISS nas contas abrangidas no subgrupo 7.1.1 (sem exceção), razão pela qual há de ser modificada a sentença, havendo razão o apelo do embargante ITAÚ UNIBANCO S. A. e, por consequência, sem razão o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, porquanto defende a que a receita das atividades bancárias deve integrar na totalidade da base de cálculo do ISS. Demais, a respeito das contas abrangidas no subgrupo 7.1.7, melhor sorte não assiste ao MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES no que tange às operações de desconto de títulos. Esta Corte já se manifestou sobre a não incidência da tributação de ISS, porquanto os serviços bancários de desconto de títulos estão submetidos à competência da União (art. 153, inciso V, da CF). Em resumo, tais operações não foram contempladas legalmente para tributação pelo ISS, conforme a Lei Complementar nº 116/03, em seu art. 2º, III: Art. 2º O imposto não incide sobre: (...) III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Nesse particular, seguem precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Decadência. O ISS é tributo cujo lançamento se dá por homologação (art. 150, caput, do CTN). Não havendo o pagamento do tributo pelo contribuinte, a contagem do prazo decadencial inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado de ofício pelo fisco. Art. 173, I, do CTN. Matéria pacificada pelo STJ, no REsp n. 973.733/SC, julgado conforme o rito previsto para os recursos repetitivos. Art. 173, I, do CTN. Decadência de parte do crédito confirmada em remessa necessária. ISS sobre serviços bancários. A incidência do ISS sobre serviços bancários é matéria sumulada pelo STJ (Súmula n. 424), sendo que a lista dos serviços tributáveis consta anexa ao Decreto n. 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003. De acordo com o REsp n. 1.111.234/PR, julgado sob o rito previsto para os recursos repetitivos, embora tais listas sejam taxativas, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Operações de desconto de títulos. A contratação d o desconto de títulos, submetida à competência da União, distingue-se do serviço de cobrança dos títulos descontados, sob o qual incide o ISS. Recuperação de Encargos/Receita e Rateio de Resultados Internos. Operações que não consubstanciam prestação de serviço. A primeira é um reembolso por pagamento realizado, sendo que, na conta Rateio de Resultados Internos, são registradas receitas que as dependências da instituição ratearam entre si, não havendo origem externa de recursos nela contabilizados. Apelo provido em parte. Sentença, de resto, mantida em remessa necessária. (Apelação Cível, Nº 70069272557, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 19-05-2016). TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS. LANÇAMENTO. Não estão sujeitas ao ISS as atividades bancárias relativas às operações de desconto de títulos, as quais estão submetidas à competência tributária da União. Precedentes do STF. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, Nº 70023486228, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 31-03-2008). EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO DE TÍTULOS. OPERAÇÃO TIPICAMENTE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO IOF. O desconto, cobrança de titulos caucionados e/ou descontados são operações tipicamente financeiras ou crediticias, misto de mútuo e cessão de crédito, cuja receita sujeita-se a tributação própria ¿ IOF - e por tal à salvo do imposto sobre serviços. Acolheram em parte os embargos. (Embargos Infringentes, Nº 70002006575, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Redator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em: 20-04-2003). Logo, correta a sentença ao reconhecer a não incidência de ISS sobre as contas de desconto de títulos, e determinar a exclusão do imposto sobre elas pela municipalidade, não sendo o caso de acolhimento do pedido do apelante MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. Outrossim, no que concerne às contas abrangidas no subgrupo 7.1.9, no que diz com as rubricas "rendas de adiantamentos a depositantes", há incidência de ISS, na medida em que se caracterizam como serviço tributável, relacionadas ao levantamento de informações acerca da viabilidade e avaliação de riscos, para a concessão de crédito, consoante Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, assim como estabelece o subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/03. À propósito, colaciono precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. As operações de adiantamento a depositante (COSIF nº 7.1.7.95.19-3 - Concessão de Adiantamento a Depositante e 7.1.7.98.04-2 - Operações de Crédito) se caracterizam como serviço tributável, uma vez que relacionadas ao levantamento de informações acerca da viabilidade e avaliação de riscos, para a concessão de crédito, conforme Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, tal como estabelece o subitem 15.08 da lista anexa à LC 116/03. Assim, hígida a incidência do ISS no caso em análise, notadamente diante da posição do STJ, pacificada no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR referido no julgado embargado, quanto à interpretação extensiva dos itens da lista do ISS. Precedentes jurisprudenciais. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se adequadamente fundamentado, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. A mera insatisfação com o julgado não enseja a interposição de embargos de declaração, uma vez que não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC. Da mesma forma que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50136178820218210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-07-2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. TARIFA D E ADIANTAMENTO DE CRÉDITO A DEPOSITANTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, INCLUSIVE COM ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.234/PR, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTÁ PACIFICADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE RECONHECER QUE A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, É TAXATIVA, MAS ADMITE LEITURA EXTENSIVA DE CADA ITEM A FIM DE ENQUADRAR SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. É CABÍVEL, PORTANTO, A TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE À TARIFA DE "CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE", INTEGRANTE DA LISTA DE CONTAS COSIF (PLANO DE CONTAS DO BANCO CENTRAL) RELATIVAS AOS SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CPC. EM ATENÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 50062500220198210013, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-05-2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. TARIFA SOBRE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LEGALIDADE. O STJ JÁ SEDIMENTOU A VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 424. NO CASO, AS CONTAS SOBRE AS QUAIS O APELANTE SUSTENTA NÃO SEREM TRIBUTÁVEIS AS RESPECTIVAS TARIFAS PELO ISS RELACIONAM-SE À CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, SERVIÇOS ESTES TIPICAMENTE BANCÁRIOS, CONSOANTE PREVISÃO EXPRESSA DO SUBITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. NO MESMO SENTIDO É O JULGADO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DO RESP 1111234/PR. NESTA OPORTUNIDADE, CONSIGNOU-SE A VIABILIDADE DE ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEVENDO PREVALECER NÃO A DENOMINAÇÃO UTILIZADA PELO BANCO, MAS A EFETIVA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO POR ELE. A TESE DE QUE A TARIFA EM QUESTÃO SE TRATA DE ATIVIDADE-MEIO E NÃO ATIVIDADE-FIM É CONTRADITADA PELA PRÓPRIA SISTEMÁTICA POR ELA ADOTADA, NO SENTIDO DE SER UMA OPERAÇÃO DE “CRÉDITO EMERGENCIAL”, NOS DIZERES DO PRÓPRIO APELANTE, CORROBORANDO, POIS, SUA NATUREZA COMO SERVIÇO ESSENCIALMENTE BANCÁRIO. PRECEDENTES DO TJRS. DESSA FORMA, ASSEGURADA A REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE AS RUBRICAS EM QUESTÃO, O DESPROVIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005092720168210064, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 06-04-2022). (Grfiei). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE BANCÁRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCLUSÃO NOS ITENS JÁ CONSTANTES DA LISTA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITO A DEPOSITANTE. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Caso em que as CD As que aparelham a execução preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Títulos regularmente inscritos que desfrutam da presunção de certeza e liquidez, podendo ser elidida por meio de prova robusta, não produzida nos autos de modo a afastar a presunção legal. 2. No julgamento do REsp nº 1111234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 132 do STJ), bem como na Súmula 424, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, conquanto taxativa a Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87 (atualmente, Lista Anexa à LC 116/03), admite-se interpretação extensiva para serviços congêneres. 3. Cabível, portanto, a tributação relativamente à tarifa de "Concessão d e adiantamento a Depositante", integrante da lista de contas COSIF (Plano de Contas do Banco Central) relativas aos serviços tributados pelo ISS. 4. Honorários recursais. Majoração, na forma do artigo 85, § 11, do atual CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001916420208210109, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2021). (Grifei). Correto o decisum apelado, pois reconheceu a incidência sobre adiantamento a depositante. Além disso, quanto à rubrica 7.1.9.99.00-9 - "outras rendas operacionais". Segundo o Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF: 7.1.9.99.00-9 Título: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS Função: Registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza. Com efeito, conquanto generalista o nome da rubrica, sua descrição evidencia configurar prestação de serviço e não renda de operação financeira, ou seja, se enquadram como serviço congênere. Logo, se amolda ao item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A respeito, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. INOCORRÊNCIA. CDA QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA AOS REQUISITOS DOS ARTS. 202, CTN, E 2º, § 5º. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. "OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS". OPERAÇÕES QUE CONFIGURAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTAS A LEGITIMAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. - No caso, todas as CDA ́s fazem referência (i) ao nome do devedor – BANCO DO BRASIL S/A; (ii) à quantia devida e aos critérios de correção e de juros; (iii) à origem do débito – ISSQN –; bem como (iv) à data da inscrição em dívida ativa; bastando, para tanto, simples análise dos títulos. Não há falar, assim, em nulidade dos títulos executivos. - A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) - Esta Corte tem extirpado dos lançamentos as rubricas de (...) “rendas de empréstimos”, “rendas de títulos descontados”, “rendas de financiamento” e de “rendas de financiamentos rurais”; permanecendo, contudo, a rubrica nominada de “outras rendas operacionais”, por se tratar de serviço congênere à atividade bancária. Precedentes do Tribunal APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002643420208210142, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-01-2024). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA. ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE NO 1º GRAU. 1. Prova pericial no sentido de que o Município pretende tributar de ISS as rubricas "rendas de empréstimo", "recuperação de encargos e despesas", "rendas de transferência de fundos", "rendas de outros serviços", "outras rendas operacionais", "rendas de cobrança" e "rendas de transferência de fundos - ordem de pagamento", porém, conforme orientação do STJ pela repercussão geral, é devido ISS apenas sobre as rubricas "rendas de outros serviços" e "outras rendas operacionais". 2. Apelação que, relativamente à sucumbência, não merece conhecida por não cumprir o art. 1.010, III, do CPC. 3. Apelação conhecida em parte, desprovida e sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. (Apelação e Reexame Necessário, Nº 70072294192, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 13-09-2017). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1. Em se tratando o ISS de origem variável, cujo lançamento ocorre por homologação, a contagem do prazo decadencial observa a regra geral contida no inciso I, do art. 173 do CTN, iniciando-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. O envio de notificação para o contribuinte cessa o prazo da decadência, sendo o marco definitivo para a constituição do crédito tributário. Súmula 153 do extinto TFR 3. Reconhecida a decadência, o contribuinte faz jus à repetição do indébito, cujos juros incidem a partir do trânsito em julgado da ação, segundo disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN e súmula 188 do STJ. 4. Na lista anexa do decreto 406/68 não constam serviços relacionados a empréstimos ou financiamentos, mas apenas cobranças e recebimentos por conta de terceiros. Tais atividades – operações de rendas de empréstimos e de rendas de títulos descontados -, mesmo que admitida a interpretação extensiva, não possuem correlação com os serviços elencados nos itens 95 e 96 do Decreto 406/68, porquanto adstrito à cobrança e recebimento de valores. 5. Também não incide ISS sobre o título contábil nº 7710, visto que a parte final do item 96 da lista anexa do decreto 406/68 expressamente exclui da tributação “o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços”. Assim, em se tratando de operação destinada à recuperação de encargos e despesas, não há falar em incidência de ISS. 6. Incide ISS sobre os saldos registrados nas contas que compõem o título contábil nº 7790 – outras rendas operacionais, por se tratar de serviço congênere à atividade bancária. 7. Apelo do Município parcialmente provido tão somente para fixar o trânsito em julgado da ação como marco para incidência de juros moratórios. Apelo do Banrisul parcialmente acolhido para afastar a incidência do ISS sobre as contas contábeis nº 7050-6400, nº 7200-4000 e nº 7400-6400 e título contábil nº 7710. PROVIDOS PARCIALMENTE AMBOS APELOS. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário, Nº 70040490641, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 26-04-2018). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS CLASSIFICADAS COMO “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS” E RENDAS DE COBRANÇA. Não é nula a CDA que permite defesa plena do executado, tendo ele conhecimento acerca da origem do débito em cobrança. Conforme perícia realizada, as contas classificadas como “outras rendas operacionais” (COSIF 7.1.7.99.00-3) servem como remuneração por serviços prestados pelo banco, incidindo sobre esta rubrica ISSQN. As contas de “rendas de cobrança” (COSIF nº 7.1.7.40.00-7), conforme constatou o expert, servem como ressarcimento de operações de crédito ou financeiras realizadas anteriormente pelo banco, sem autonomia própria, sobre elas incidindo o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e não ISSQN. Honorários advocatícios mantidos. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70080774656, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-04-2019). (Grifei). Assim sendo, a manutenção da sentença em tal ponto, também é medida que se impõe, sem razão o banco recorrente. Acerca das rubricas 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas), 7.1.9.70.00-4 (rendas de garantias prestadas) e 7.1.9.10.00-0 (ganhos de capital), também é caso de incidência do ISS pois, ao contrário do que argumenta a parte embargante/executada/apelante, tem-se por caracterizada a prestação de serviço, desimportando a denominação empregada pelo banco, mas a natureza da operação, de maneira que há encaixe ao item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A propósito, destaco outros precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1. Preliminar de nulidade do feito, por cerceamento de defesa, por ter havido o julgamento antecipado da lide, que não prevalece, pois desnecessária a realização de prova pericial. 2. No julgamento do REsp nº 1111234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como na Súmula 424, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, conquanto taxativa a Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87 (atualmente, Lista Anexa à LC 116/03), admite-se interpretação extensiva para serviços congêneres. Na Lista Anexa da LC 116/2003 não constam serviços relacionados a empréstimos ou financiamentos; a previsão é quanto a cobranças e recebimentos por conta de terceiros. Logo, as operações de crédito em si não ensejam a tributação de ISS. Nesse contexto, as contas do subgrupo 7.1.1 (RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO) não ensejam ISS porque não são decorrentes de prestação de serviço. Nisso se inclui a rubrica 7.1.1.03.08 (RENDAS DE ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES). A rubrica 7.1.1.05.00-6 (RENDA DE EMPRÉSTIMO). E também a rubrica 7.1.1.10.00-8 (RENDA DE TÍTULOS DESCONTADOS). No que tange às rubricas 7.1.9.99.00-9 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - APROPRIAÇÃO PENDÊNCIAS PASSIVAS) e 7.1.9.99.00-9 (OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - TAXAS/CHQ/DOC. VLR. SUP. ENV. A COMPENSAÇÃO) caracterizada a prestação de serviço. É que a genérica descrição desses itens evidencia configurarem prestação de serviço e não renda de operação financeira, ou seja, enquadram-se como serviço congênere. Dessa forma, amoldam-se ao item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 3. Sucumbência redefinida. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50004266120188210057, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2021) (grifos meus). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/03. EXAME DAS CONTAS SOBRE AS QUAIS INCIDIU A TRIBUTAÇÃO. Não se afigura nula a sentença que contraria conclusões de laudo pericial em que o expert lança juízo de valor sobre questões de natureza jurídica, às quais compete ao magistrado decidir. Não é nula a CDA que permite defesa plena do executado, tendo ele conhecimento acerca da origem do débito em cobrança. A ausência de documentos referentes a determinado período, in casu, não obsta o reconhecimento da ilegalidade parcial da tributação, tratando-se de matéria de direito. A Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03, apesar de possuir rol taxativo de serviços sobre os quais pode incidir ISSQN, deve ser interpretada extensivamente, não se permitindo que isto seja utilizado para ampliação do rol de serviços a serem tributados, incidindo sobre atividades de natureza diversa ou que constituam fato gerador de outro imposto. “RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS”. Prestações de serviços realizadas pelas instituições financeiras, estando enquadradas nos itens 15.16 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/03. Não configuração de hipótese de redistribuição de ônus, restando configurada a sucumbência mínima do ente público. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70084173608, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 16-12-2020) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISS SOBRE RECEITA BRUTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. 1. Auto de Infração que atende ao disposto no art. 142 do CTN, pois indica o fato gerador da exação, a base legal e o montante cobrado, o que é suficiente para a compreensão da exação e para o exercício da defesa. Tanto é assim que o banco executado apresentou defesa administrativa de mérito, que só não foi apreciada por intempestividade, e, agora, apresenta defesa judicial, igualmente questionando o mérito da exação em tela. Hipótese em que o débito está adequadamente descrito nos documentos que acompanham o auto de infração com indicação mês a mês da receita recolhida e das diferenças identificadas, bem como das rubricas que estão sendo consideradas (CÓDIGOS COSIF). 2. Matéria eminentemente de direito e feito maduro para julgamento. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Taxatividade da Lista de Serviços. Aplicação do REsp nº 1111234/PR, apreciado sobre o rito do art. 543-C do CPC, e da Súmula nº 424 do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Entende-se que os serviços prestados pelos bancos e que não constituem operações tributadas pelo IOF, estão genericamente incluídos na Lista de Serviços do ISS, já que não é razoável imaginar que a referida Lista pudesse compreender, de forma cabal e literal, todas as nomenclaturas e expressões empregadas na atividade bancária para efeito de lançamento contábil. 4. Hipótese em que as operações indicadas nas 12 (doze) espécies de receitas de atividades bancárias que iniciam pelas rubricas COSIF 711 e 719 (já que a rubrica 717 não foi impugnada pelo Embargante) estão abrangidas pelos itens 95 e 96 da Lista anexa a então vigente LC nº 56/87, pois são espécies do gênero cobrança ou recebimento e geram lucro por meio da prestação de serviços bancários a terceiros. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário, Nº 70048346225, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-09-2013) (grifos meus). Destarte, não é o caso de provimento ao apelo do banco, no que tange à incidência de ISS nas contas abrangidas no subgrupo 7.1.9, mantendo-se a sentença em tal ponto. (fls. 1.750/1.756e) No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, em recurso repetitivo, segundo o qual "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009). E, a análise da pretensão recursal – não incidência do ISS sobre as contas COSIF 7.1.9.20.00-9 (recuperação de créditos baixados como prejuízo), 7.1.9.30.00-6 (recuperação de encargos e despesas) e 7.1.7.98.04-2 e 7.1.7.95.19-3 (adiantamento a depositantes), já que tais atividades não constituem o fato gerador do ISS, porque dizem respeito a valores decorrentes de mera atividade-meio das operações financeiras do recorrente ou a mero ressarcimento de custos – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta na hipótese em que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, enfrentando as questões da alegada nulidade da CDA e da correspondência entre as atividades praticadas pelo banco e o conceito de serviço passível da incidência de ISS, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 2. "Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ."(AgRg no REsp n. 1.512.535/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.) 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.111.234/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. (Tema 132) 4. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a compatibilidade dos serviços bancários em questão em relação à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à LC 116/2003, requisita o reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.645.078/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante. 2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, "[é] legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009). 3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado. 4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial Alega a Recorrente o dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 1029541-83.2018.8.26.0114, que reconheceu a não incidência do ISS sobre “adiantamento a depositantes” por se tratar de atividade-meio e por não configurar fato gerador do imposto, em contraste com a decisão do presente caso. Contudo, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Na mesma esteira, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 – destaque meu). DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.576e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA