Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000202-46.2024.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
APELANTE: CLAUDIA METZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
APELANTE: ELTON METZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
APELANTE: MADESOL GARDEN MOVEIS EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
APELANTE: LUCIANO METZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
DESPACHO/DECISÃO
EFEITO SUSPENSIVO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. Trata-se de pedido de CLAUDIA METZ e outros para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentam, para tanto, que "se não for atribuído o efeito suspensivo ora vindicado aos recursos excepcionais, a execução irá prosseguir, com todos os seus atos expropriatórios disponíveis, ocasionado assim graves prejuízos aos Executados."
É o relatório.
2. A concessão de efeito suspensivo a recursos especial e extraordinário tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, na forma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Outrossim, consoante Superior Tribunal de Justiça, "a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018).
E ainda, conforme Supremo Tribunal Federal, “a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais” (AC 3808 MC/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/2015, DJe 16/10/2015).
No caso em foco, ausentes os requisitos para o deferimento de efeito suspensivo. Senão vejamos:
2.1. Com relação ao recurso especial, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos “termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial” (AgInt no REsp 1879499/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021).
No ponto, Câmara Julgadora concluiu pela ausência de nulidade no auto de lançamento, bem como "demonstrada a abertura da MADESOL como meio de burlar os limites do Simples Nacional (art. 135, III, do CTN), bem assim a confusão patrimonial entre as sociedades (art. 135, III, do CTN) e a atuação mediante interesse comum (art. 124, I, do CTN), resta efetivamente evidenciada hipótese de exclusão do Simples Nacional (art. 29, IV da LC 123/06), com impositiva exigência dos créditos que indevidamente se deixou de pagar às pessoas jurídicas e aos sócio", com base na Lei Estadual n.º 6.537/73, na Lei Complementar Estadual nº. 13.452/2010 e no conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do recurso especial, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e a análise de legislação local, o que atrai a incidência da precitada Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
De outra banda, como já assentou Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).
Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022).
No caso em foco, a parte recorrente alega, no recurso especial, negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de o Órgão Julgador não ter se manifesto sobre os artigos violados.
Todavia, não se verifica, em linha de princípio, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia.
De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Da mesma forma, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).
Nesse norte, há “manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019).
Por consequência, “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022).
De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
E, no caso, a alegação de violação aos artigos 45, 980-A, § 6º, e 1.052 do Código Civil, 7º e 15 do Código de Processo Civil, 3º, caput, 112, 135, inciso III, 142, parágrafo único, 145, inciso III, e 149 do Código Tributário Nacional, 1º e 2º da Lei n.º 9.296/96, 2º, caput, parágrafo único, inciso VII, e 50 da Lei n.º 9.784/99, 7º, incisos I, II e III, 10, § 1º e § 2º, da Lei n.º 12.965/14, 7º, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, 39, caput, § 6º, da Lei Complementar n.º 123/06 e 47 da Lei n.º 11.101/05 não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 2111 do Superior Tribunal de Justiça e 3562 do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1916861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
2.2. No que tange ao recurso extraordinário, os artigos 3º, inciso I, 5º, caput, inciso X, 37, e 145, § 1º, da Constituição da República invocados não foram ventilados no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal1.
Conforme ALFREDO BUZAID, ao comentar a Súmula 282/STF, “Ventilar quer dizer debater, discutir, tornar a matéria res controversa. Não basta, pois, que seja apenas afastada, por não ter aplicabilidade ao caso concreto. Quando isto ocorre, pode dizer-se que não houve prequestionamento” (Edson Rocha Bonfim, in Recurso Especial, Prequestionamento, Interpretação Razoável, Valoração Jurídica da Prova, Editora Del Rey, 1992, p. 27).
De consignar, ademais, não admitir Tribunal Federal prequestionamento implícito. Nesse sentido, v.g.: ARE 1358306 AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 14/02/2022, DJe de 21/02/2022; ARE 1353619 AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022.
Não fosse isso, Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em 06 de junho de 2013, em sessão plenária, do ARE 748371 RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que deu origem ao Tema 660 daquela Excelsa Corte, o qual diz com a “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, entendimento e natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
No julgado em exame, lê-se do voto condutor que "Luciano, mesmo antes da retificação realizada, apresentou defesa regular, não havendo qualquer prejuízo quanto à observância do devido processo legal."
Conseguinte, a alegação de violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na esteira do suscitado pela parte recorrente, não constitui afronta direta à norma constitucional, mas, sim, ofensa reflexa decorrente da interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria.
Outrossim, Supremo Tribunal Federal assentou, em repercussão geral, quando do julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (TEMA 339), que “a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Na espécie, pois, conforme já referido, o Órgão Julgador apreciou as questões necessárias para a solução da controvérsia.
E, no mais, atinente aos honorários advocatícios, conquanto Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão constitucional relativa à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), no âmbito do RE 1.412.069, a qual pende de julgamento, trata-se de questão acessória, a não caracterizar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da atribuição do perseguido efeito suspensivo, ante a presunção de solvabilidade do ente público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo que o recorrido para apresentar contrarrazões aos apelos extremos.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
2. O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
1. “Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”“Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”