Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5123272-62.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Propriedade
REQUERENTE: EVANISE MARIA GRAZZIOTIN PAIM
ADVOGADO(A): GADE SANTOS DE FIGUEIRO (OAB RS092922)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLEDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS089414)
ADVOGADO(A): CAROLINE RAFFO BORGES (OAB RS135336)
ADVOGADO(A): NATHALIA MACHADO BOENO (OAB RS134271)
REQUERENTE: AVELINO PAIM SOBRINHO
ADVOGADO(A): GADE SANTOS DE FIGUEIRO (OAB RS092922)
ADVOGADO(A): RODRIGO TOLEDO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS089414)
ADVOGADO(A): CAROLINE RAFFO BORGES (OAB RS135336)
ADVOGADO(A): NATHALIA MACHADO BOENO (OAB RS134271)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Examino o pedido de concessão de medida liminar de manutenção de posse em sede recursal.
Trata-se de ação de usucapião. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.
Os requerentes da tutela antecipada afirmam que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo eles, está evidenciada a probabilidade do direito, pois há vasta documentação probatória do seu direito, de sua copropriedade, do uso livre e de longa data, e declarações dos lindeiros e demais herdeiros que anuem com a usucapião, além da prova do labor ali desenvolvido, moradia, e que restarão com no mínimo 62,5% do imóvel. Sustentam que há urgência na medida, pois foi agendada para a data de 19/05/2024 a desocupação forçada.
Alegam que há iminente risco de perderem sua moradia e sustento, bem como de verem perecer seus animais e seus pertences, pois não é fácil realocar cerca de 60 cabeças de gado, mobília e equipamentos.
Informam que são pessoas idosas, estando, inclusive, o apelante Avelino em recente tratamento contra o câncer.
Entendem que o inventário deveria aguardar o deslinde da ação de usucapião para promover a desocupação.
Buscam a suspensão da decisão de imissão de posse em favor da inventariante dativa e a suspensão da ordem de desocupação do imóvel pelos requerentes, exarada nos autos do processo nº 5000013-82.2009.8.21.0083/RS.
Acrescentam que há decisão do 2º grau (AI 5216406-51.2022.8.21.7000/RS), vedando a cobrança de arrendo e alugueres enquanto pendente a ação de arbitramento/instrução; não se observou o direito da copropriedade registral; não se observaram os efeitos processuais da ação possessória; há alteração da situação fática que embasou a decisão de imissão na posse e ordem de desocupação (as supostas dívidas e iliquidez do espólio não existem mais, conforme evento-465 / 306 e evento-132 do inventário).
Postulam a concessão da tutela antecipada recursal, mantendo os requerentes na posse do imóvel objeto da usucapião, enquanto pendente de julgamento a apelação, cassando a decisão do evento 50 nos autos do inventário nº 5000013-82.2009.8.21.0083/RS, que imite posse direta em favor da inventariante dativa, violando a discussão da usucapião e o direito de propriedade, e ordena a desocupação/retirada dos apelantes da área ora discutida.
Relatei. Decido.
Como se extrai dos fundamentos do pedido, há duas ações em trâmite: ação de inventário, processo nº 5000013-82.2009.8.21.0083, e ação de usucapião, em cujos autos foi deduzido o pedido de antecipação de tutela que aqui se examina.
Nos autos da ação de inventário, foi agendada a desocupação do imóvel, pelos ora requerentes, para o dia 19/05/2025, às 8h, como informado pela Oficiala de Justiça ao evento 1, MANDADODESP7.
Nos autos da ação de usucapião, o pedido liminar de manutenção de posse formulado na petição inicial pelos ora requerentes foi indeferido ao evento 10, DESPADEC1. Diversamente da fundamentação da decisão, entendo que não há incompatibilidade entre a pretensão de usucapião e o pedido liminar de manutenção de posse. A propósito, colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR (ARTS. 927 E SEGUINTES DO CPC). COGNIÇÃO SUMÁRIA. Comprovadas a posse anterior e a turbação ocorrida dentro de ano e dia, o juiz deve determinar desde logo a expedição do mandado de manutenção de posse. Tratando-se de cognição sumária, não se exige prova cabal do alegado pelo autor para a concessão de liminar, mas início de prova capaz de demonstrar a probabilidade das alegações. No caso concreto, as provas realizadas até o momento são insuficientes para demonstrar a turbação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar possessória. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO. Havendo pedido expresso de realização da audiência de justificação prévia do alegado, o juiz de direito somente pode dispensá-la e indeferir, de plano, a liminar se os elementos existentes nos autos indicarem que a oitiva de testemunhas não será capaz de alterar a decisão indeferitória da pretensão possessória. No caso concreto, inexiste circunstância capaz de determinar a realização da audiência de justificação prévia, pois o autor, na petição inicial, sequer indicou quem praticou o ato, a data da turbação e qual a ameaça à posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70066434200, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-11-2015)
Assim, para ser mantida na posse por decisão liminar, deve a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil1, no caso, a posse anterior, a turbação e a continuação da posse.
No caso concreto, há evidências da posse anterior, todavia, não pode ser considerada turbação a ordem de desocupação emanada de processo judicial.
Para ilustrar:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. MANUTENÇÃO DE POSSE. Ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, pela inadequação da via eleita, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Não há como reconhecer a prática de turbação, requisito necessário para a ação de manutenção de posse, pois a ordem de desocupação do bem se deu por decisão judicial proferida em ação de imissão de posse. À parte autora caberia, assim, buscar seu direito pela via adequada, para o qual não se prestam os interditos possessórios. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082610726, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 11-12-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, EM QUE A ENTÃO RÉ, ORA AUTORA, VEICULOU EM SUA DEFESA OS MESMOS ARGUMENTOS DESPENDIDOS NA PRESENTE DEMANDA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES VERIFICADA, POIS QUE CONTÊM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR (MANDADO DE DESOCUPAÇÃO NA IMINÊNCIA DE SER CUMPRIDO) E O MESMO PEDIDO (MANUTENÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL), AINDA QUE O NOMEM IURIS DAS AÇÕES SEJA DISTINTO. AMEAÇA Á POSSE. ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. Não legitima o pedido de manutenção de posse a "ameaça" advinda de ordem judicial. Circunstância que retira o caráter de ilegalidade ou abusividade do ato de terceiro. A ameaça há de ser ilegal para se subsumir à idéia de turbação. EXTINGUIRAM O PROCESSO, DE OFÍCIO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70054528112, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-06-2013)
À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil2, invocado pelos requerentes, a existência de ordem judicial de desocupação, emanada de outro processo, impede que se identifique o requisito da probabilidade do direito.
Tecnicamente, inclusive, não há como suspender, nos autos da ação de usucapião, a ordem de desocupação exarada na ação de inventário.
Consequentemente, com o eventual acolhimento do pedido liminar de manutenção de posse ora examinado, passariam a coexistir decisões divergentes a respeito da tutela possessória.
Diante disso, inviável acolher o pedido dos requerentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela em sede recursal.
Intimem-se.
1. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
2. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.