Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 431 - 21/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 430 - 21/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 429 - 21/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 428 - 21/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 427 - 21/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 426 - 21/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2026, 16:09
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 14:07
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2026, 14:06
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:11
Petição
12/05/2026, 15:41
Petição
17/04/2026, 12:53
Publicação
17/04/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram requeridos e efetivados bloqueios de valores nas contas bancárias dos executados. Os executados KELIN CATIANE SCHAEFFER e MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA apresentaram incidentes de impenhorabilidade dos valores constritos.
1. Da Executada KELIN CATIANE SCHAEFFER
A executada KELIN CATIANE SCHAEFFER teve valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas, especificamente R$ 341,20 (trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos) no Banco Bradesco e R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) no Nubank, conforme relatório SISBAJUD (Evento 386).
A executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Bradesco (R$ 341,20), aduzindo que se tratam de verba alimentar, correspondente à pensão alimentícia da filha e a depósito feito pelo avô materno da menor para sua manutenção. Informa que o valor foi bloqueado em conta poupança e que é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, servindo para a subsistência dela e de sua filha.
Ao analisar o extrato bancário anexado aos autos, verifica-se o ingresso de valores que, de fato, se coadunam com a alegação de natureza alimentar, como a pensão da filha e o auxílio do genitor da executada. Ademais, o montante de R$ 341,20 (trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos) é diminuto e destinado à subsistência da executada e sua família, estando depositado em conta poupança. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial. Assim, a impenhorabilidade se impõe, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor de R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta do Nubank, a executada também requer o desbloqueio, alegando que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que se trata de verba alimentar, essencial para sua sobrevivência. Contudo, não foi acostado aos autos qualquer extrato ou documento que comprove a natureza alimentar ou a origem específica deste valor. A mera alegação de que a quantia serve para a sobrevivência, sem comprovação, não é suficiente para afastar a penhora. Embora o valor seja baixo, a regra da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC) ou de verbas de natureza salarial (art. 833, IV, CPC) exige a comprovação da origem ou da natureza da quantia, o que não ocorreu neste ponto.
2. Do Executado MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
O executado MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA também suscitou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.880,36 (mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) bloqueado em sua conta, sustentando sua natureza salarial, conforme petição (Evento 400).
A parte exequente, por sua vez, impugnou a alegação (Evento 414), argumentando que, pela análise dos extratos bancários apresentados, não há crédito identificado como salário ou remuneração. O exequente afirma que o valor teria origem em crédito consignado (empréstimo bancário), o que descaracterizaria a natureza salarial e, consequentemente, a impenhorabilidade.
A documentação acostada pelo executado para demonstrar a natureza salarial do valor bloqueado mostra-se insuficiente para comprovar sua tese. Não foi possível verificar, de forma inequívoca, que o montante constrito possui origem salarial. Ao contrário, a análise dos extratos sugere que a quantia pode, de fato, ter advindo de operação de crédito ou outra fonte que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. O ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre quem a alega.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada KELIN CATIANE SCHAEFFER em relação ao valor de R$ 341,20 (trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos) bloqueado na conta do Banco Bradesco.
b) EXPEÇA-SE alvará automatizado para liberação do valor de R$ 341,20 (trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, em favor da executada KELIN CATIANE SCHAEFFER.
c) INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada KELIN CATIANE SCHAEFFER em relação ao valor de R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta do Nubank, ante a ausência de comprovação de sua natureza impenhorável.
d) DETERMINO a conversão em penhora do valor de R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) bloqueado na conta do Nubank da executada KELIN CATIANE SCHAEFFER.
e) INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA em relação ao valor de R$ 1.880,36 (mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) bloqueado em sua conta, ante a ausência de comprovação de sua natureza impenhorável.
f) DETERMINO a conversão em penhora do valor de R$ 1.880,36 (mil oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) bloqueado na conta do executado MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do restante do valor bloqueado em favor do exequente.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Diligências legais.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 09:18
Petição
14/04/2026, 23:21
Petição
13/04/2026, 13:09
Publicação
07/04/2026, 03:02
Petição
06/04/2026, 09:03
Publicação
06/04/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por NORMELIO HOFFMEISTER em face de MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA e KELIN CATIANE SCHAEFFER.
Aguarde-se a manifestação do exequente, devidamente intimado no evento 401.
Após o decurso do prazo ou a apresentação da manifestação, voltem os autos conclusos, com urgência.
Dil.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 400 - 01/04/2026 - PETIÇÃO
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:05
Expedida/certificada
01/04/2026, 12:04
Petição
01/04/2026, 11:42
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:06
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:05
Publicação
25/03/2026, 03:07
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:08
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:08
Ato ordinatório
24/03/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Observado o disposto no art. 854 do Novo Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, de forma parcial, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada aos autos, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado, ou a satisfação do crédito ao exequente, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada, sendo suficiente a intimação do procurador desta, caso existente, conforme disposto no art. 841, § 1º, do CPC, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que o(a) devedor(a), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido(a) de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se alvará em favor da parte credora do valor sequestrado e intime-se para indicar outros bens à penhora em 15 dias.
2. No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
2.1. No caso de arquivamento, com baixa, diante da inércia da parte Credora quanto ao prosseguimento do feito, considerando-se o seu presumido desinteresse na manutenção das restrições judiciais até então existentes, que se mostraram inócuas, determino o levantamento de todas as eventuais penhoras e restrições judiciais decorrentes deste processo executivo, inclusive eventuais averbações premonitórias, devendo ser expedido ofício ou mandado judicial ao respectivo órgão competente determinando-se a baixa da restrição, nele constando que se trata de diligência do Juízo.
2.2. Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução.
3. Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco:
A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ;
B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e
C) a extração de certidão narratória do processo.
4. Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas.
5. Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências Legais.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:14
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 09:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:42
Petição
13/03/2026, 16:27
Publicação
06/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requer a parte Exequente a penhora on-line de valores da conta bancária da Parte Executada, com repetição programada da ordem (teimosinha).
É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A penhora de dinheiro ou de depósitos em instituição financeira é a primeira opção de bens à constrição (art. 835, inciso I, do CPC).
Portanto, considerando a falta de pagamento do débito, autorizo o bloqueio solicitado com a penhora on-line de valores em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante devido. Esse procedimento é realizado por este Tribunal, por meio do convênio SISBAJUD, com o montante que for encontrado transferido para uma conta vinculada ao Juízo.
Restando infrutífero o resultado, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Diligências legais.
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 09:50
Publicação
03/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 370 - 27/02/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 363 - 15/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 355 - 13/11/2025 - Juntada de certidão
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:44
Expedida/certificada
27/02/2026, 13:44
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:42
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 20:59
Petição
09/02/2026, 17:52
Publicação
22/01/2026, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 363 - 15/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:48
Expedida/certificada
15/01/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:29
Petição
03/12/2025, 18:13
Petição
02/12/2025, 16:51
Petição
02/12/2025, 13:45
Publicação
17/11/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 355 - 13/11/2025 - Juntada de certidão
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 22:24
Expedida/certificada
13/11/2025, 19:06
Documento (Certidão)
13/11/2025, 19:05
Publicação
12/11/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os requerimentos formulados pela parte exequente no Evento 336, que visam ao prosseguimento dos atos executórios, bem como a oposição apresentada pela executada Kelin Catiane Schaeffer no Evento 347.
O exequente postula a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD em nome do executado Marcio Evandro de Oliveira, a quebra de sigilo bancário da executada Kelin Catiane Schaeffer por meio do sistema SISBAJUD e a inclusão de ambos os devedores nos cadastros de inadimplentes.
A executada Kelin, por sua vez, opõe-se firmemente ao pedido de quebra de sigilo, sustentando a ocorrência de preclusão, uma vez que este juízo já teria indeferido pleito idêntico na decisão do Evento 302. Argumenta, ainda, que a reiteração do pedido, sem fatos novos, configura conduta maliciosa.
É o breve relato.
Decido.
Da reiteração do pedido de quebra de sigilo bancário e da alegação de preclusão
A controvérsia central reside na possibilidade de reanálise do pedido de quebra de sigilo bancário da executada Kelin, previamente indeferido.
De fato, a decisão proferida no Evento 302 indeferiu o pedido por entender, à época, que a medida não estava acompanhada de fundamentação que demonstrasse o esgotamento de outras vias e que se revelava excessivamente ampla.
Contudo, a nova petição do exequente não se limita a repetir o pedido anterior. A parte credora, agora, contextualiza o requerimento após inúmeras e infrutíferas tentativas de localização de bens ao longo de anos de tramitação processual, conforme demonstram as diligências negativas realizadas nos Eventos 19, 32, 47, 107, 121, 146, 147, 176, 204 e 219. Além disso, fundamenta sua pretensão em precedente jurisprudencial que, segundo alega, ampara a medida excepcional quando esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito.
Ainda que o sigilo de dados bancários seja uma garantia fundamental, não é absoluto, podendo ser flexibilizado em situações excepcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mormente em sede de execução que se arrasta sem sucesso. A reavaliação do pedido, portanto, não viola a preclusão, pois se baseia em um novo contexto argumentativo, reforçado pelo exaurimento completo das diligências ordinárias e pela apresentação de nova fundamentação jurídica pela parte.
Nesse cenário, diante da manifesta dificuldade em localizar patrimônio penhorável em nome da devedora e da existência de indícios de que a execução resta frustrada, a quebra do sigilo bancário, para fins de consulta a extratos e faturas de cartão de crédito, torna-se medida adequada e necessária para verificar eventual ocultação de patrimônio e dar efetividade ao processo executivo.
Fica, por ora, afastada a alegação de litigância de má-fé, pois a parte credora exerceu seu direito de petição com base em novos argumentos.
Das demais medidas executórias
O pedido de consulta às declarações de imposto de renda do executado Marcio Evandro de Oliveira, por meio do sistema INFOJUD, é medida de praxe que visa à localização de bens e direitos, devendo ser deferido.
Da mesma forma, a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes constitui medida coercitiva legalmente prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo cabível diante do inadimplemento prolongado da obrigação.
Ante o exposto:
REJEITO a preliminar de preclusão arguida pela executada no Evento 347.
DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no Evento 328 e, por conseguinte, determino:
a) A quebra do sigilo bancário da executada KELIN CATIANE SCHAEFFER (CPF 000.863.430-09), com a consequente consulta, via sistema SISBAJUD, dos extratos de contas bancárias e das faturas de cartão de crédito referentes aos últimos 12 (doze) meses;
b) A consulta, via sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza do executado MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA (CPF 525.613.800-68);
c) A inclusão dos nomes dos executados MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA e KELIN CATIANE SCHAEFFER nos cadastros de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Proceda o Cartório ao cumprimento das diligências, juntando os resultados aos autos, que deverão tramitar sob sigilo.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:37
Petição
17/10/2025, 10:57
Publicação
13/10/2025, 03:20
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2025, 13:42
Petição
10/10/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 335 - 06/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 334 - 06/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 333 - 06/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:35
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:34
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:34
Petição
08/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 18:45
Petição
01/10/2025, 15:25
Expedição de documento (Alvará)
01/10/2025, 09:24
Publicação
29/09/2025, 03:50
Publicação
26/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NORMELIO HOFFMEISTER em face de MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA e KELIN CATIANE SCHAEFFER, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato de locação e encargos correlatos.
O feito tramita desde 29 de novembro de 2017, inicialmente em meio físico sob o nº 0007617-89.2017.8.21.0087, tendo sido convertido para o sistema eletrônico EPROC em 21 de agosto de 2020.
Ao longo da marcha processual, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e PREVJUD/CNIS.
Em decisão proferida no Evento 226, este juízo deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado Marcio Evandro de Oliveira, a ser efetivada por sua empregadora, a empresa CALCENTER CALCADOS CENTRO OESTE LTDA.
Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000, tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça (Evento 274).
No curso do recurso, a empresa empregadora efetuou três depósitos judiciais nos valores de R$ 1.109,43 cada, referentes às parcelas da penhora determinada, conforme se verifica do Termo de Depósito juntado no Evento 316.
Após o julgamento do Agravo de Instrumento, o executado Marcio Evandro de Oliveira requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados (Evento 301), tendo este juízo deferido a liberação apenas do primeiro depósito (Evento 315).
Posteriormente, o executado peticionou novamente (Evento 317), esclarecendo que são três os valores penhorados, todos originários da folha de pagamento, requerendo a expedição de alvará para levantamento de todos os valores.
É o relatório.
Decido.
Da liberação dos valores penhorados
Conforme se verifica do Termo de Depósito juntado no Evento 316, foram realizados três depósitos judiciais em nome do executado Marcio Evandro de Oliveira, todos no valor de R$ 1.109,43, nas datas de 14/06/2025, 12/07/2025 e 20/08/2025, oriundos de penhora via SISBAJUD.
Na decisão do Evento 315, este juízo deferiu a liberação apenas do primeiro depósito, no valor de R$ 1.109,43, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000.
Ocorre que, conforme esclarecido pelo executado no Evento 317 e confirmado pelo Termo de Depósito (Evento 316), foram realizados três depósitos judiciais, todos originários da folha de pagamento do executado, em decorrência da mesma decisão que determinou a penhora de 15% de seus rendimentos (Evento 226).
Considerando que o Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000 foi provido para "impossibilitar a penhora sobre os rendimentos do agravante", conforme transcrito na petição do Evento 301, todos os valores penhorados em decorrência da decisão agravada devem ser liberados em favor do executado.
Assim, em complemento à decisão do Evento 315 e em cumprimento integral à decisão proferida no Agravo de Instrumento, deve ser deferida a liberação dos outros dois depósitos judiciais realizados em nome do executado Marcio Evandro de Oliveira.
Do prosseguimento do feito
Na decisão do Evento 315, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Considerando que não há notícia nos autos de que a parte exequente tenha se manifestado até o momento, deve ser reiterada a determinação de intimação.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado Marcio Evandro de Oliveira no Evento 317, em complemento à decisão do Evento 315 e em cumprimento integral à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000;
b) EXPEÇA-SE alvará automatizado para liberação dos valores de R$ 1.109,43 e R$ 1.109,43, depositados respectivamente em 12/07/2025 e 20/08/2025, conforme Evento 316, acrescidos de eventuais rendimentos, em favor da parte executada. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária indicada na petição do Evento 301, de titularidade de seu procurador, Dr. Alexandre Massau da Silveira (CPF 669.636.560-53), a quem foram conferidos poderes para tanto;
c) REITERE-SE a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 19:25
Outras Decisões
25/09/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:49
Petição
25/09/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado Marcio Evandro de Oliveira no Evento 314, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000.
b) EXPEÇA-SE alvará automatizado para liberação do valor de R$ 1.109,43, depositado no Evento 251, acrescido de eventuais rendimentos, em favor da parte executada. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária indicada na petição do Evento 301, de titularidade de seu procurador, Dr. Alexandre Massau da Silveira (CPF 669.636.560-53), a quem foram conferidos poderes para tanto.
c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:29
Petição
24/09/2025, 14:07
Petição
23/09/2025, 09:44
Petição
21/09/2025, 19:58
Publicação
19/09/2025, 03:32
Publicação
19/09/2025, 03:21
Petição
18/09/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NORMELIO HOFFMEISTER em face de MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA e KELIN CATIANE SCHAEFFER, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato de locação e encargos correlatos.
O feito tramita desde 29 de novembro de 2017, inicialmente em meio físico sob o nº 0007617-89.2017.8.21.0087, tendo sido convertido para o sistema eletrônico EPROC em 21 de agosto de 2020.
Ao longo da marcha processual, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de satisfazer o crédito exequendo, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e PREVJUD/CNIS.
Em decisão proferida no Evento 226, este juízo deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado Marcio Evandro de Oliveira, a ser efetivada por sua empregadora, a empresa CALCENTER CALCADOS CENTRO OESTE LTDA.
Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000, tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão juntada no Evento 274.
Após a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento (Evento 284), a parte exequente apresentou petição requerendo a quebra de sigilo bancário e fiscal da executada Kelin Catiane Schaeffer, com acesso a sua movimentação bancária e extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses.
A executada Kelin Catiane Schaeffer manifestou-se no Evento 295, opondo-se ao pedido de quebra de sigilo, alegando que a medida é desproporcional, viola sua intimidade e não visa diretamente à localização de bens penhoráveis, mas à devassa de sua vida financeira. Argumenta que o sigilo bancário é protegido constitucionalmente (art. 5º, X e XII, CF) e que existem mecanismos menos invasivos para a localização de bens do devedor, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
É o relatório.
Decido.
Da quebra de sigilo bancário e fiscal
A execução deve ser realizada no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme preconiza o art. 805 do Código de Processo Civil. Trata-se de um equilíbrio necessário entre a efetividade da execução e a preservação dos direitos fundamentais do executado.
O sigilo bancário e fiscal constitui desdobramento do direito à intimidade e à vida privada, com proteção constitucional (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal). Sua quebra, portanto, é medida excepcional que demanda fundamentação específica e demonstração de sua necessidade, adequação e proporcionalidade.
No caso em análise, verifico que o exequente não apresentou fundamentação específica que justifique a medida excepcional de quebra de sigilo bancário e fiscal da executada Kelin Catiane Schaeffer. Não há demonstração de que as medidas menos invasivas já adotadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e PREVJUD/CNIS) tenham se mostrado insuficientes em relação especificamente à executada Kelin, nem que a quebra de sigilo seja o único meio eficaz para a localização de bens penhoráveis.
A jurisprudência tem entendido que a quebra de sigilo bancário e fiscal em execuções de natureza não tributária deve ser medida excepcional, adotada apenas quando esgotados outros meios menos invasivos de localização de bens do devedor.
Ademais, o pedido de acesso a extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses revela-se excessivamente amplo e invasivo, sem demonstração de sua necessidade para o fim específico de localização de bens penhoráveis.
Nesse contexto, entendo que o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo exequente não atende aos requisitos de necessidade e proporcionalidade, devendo ser indeferido.
Do prosseguimento do feito
Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000, cujo resultado foi comunicado no Evento 284 (não transcrito nos documentos fornecidos), necessário que as partes se manifestem sobre o prosseguimento do feito, indicando as providências que entendem cabíveis para a satisfação do crédito exequendo, observados os limites estabelecidos na decisão do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da executada Kelin Catiane Schaeffer formulado pelo exequente no Evento 293, por não atender aos requisitos de necessidade e proporcionalidade.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, considerando o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000, indicando as providências que entendem cabíveis para a satisfação do crédito exequendo.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Dil.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 296 - 17/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51356400620258217000/TJRS
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:27
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:33
Expedida/certificada
17/09/2025, 14:33
Comunicação eletrônica
17/09/2025, 14:31
Petição
02/09/2025, 11:28
Petição
02/09/2025, 11:03
Petição
27/08/2025, 13:26
Publicação
26/08/2025, 03:48
Petição
25/08/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 284 - 22/08/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento
Número: 51356400620258217000/TJRS
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 23:28
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:46
Comunicação eletrônica
22/08/2025, 17:44
Expedida/Certificada
22/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 12:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:06
Publicação
20/08/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar as petições e questões pendentes, especialmente em face da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
No Evento 226, este juízo deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado Marcio Evandro de Oliveira, a ser efetivada por sua empregadora, a empresa CALCENTER CALCADOS CENTRO OESTE LTDA.
Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000. No curso do recurso, a empresa empregadora efetuou um depósito judicial no valor de R$ 1.109,43, referente à primeira parcela da penhora determinada (Evento 251). A parte exequente, então, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (Evento 256).
Posteriormente, o executado Marcio Evandro de Oliveira informou nos autos que obteve a concessão de efeito suspensivo no referido Agravo de Instrumento, conforme decisão proferida em 27/07/2025 (Evento 274, OUT2). A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos da decisão deste juízo (Evento 226) e determinou a impossibilidade de levantamento de valores por qualquer das partes. Em razão disso, o executado requereu a notificação imediata da empresa empregadora para que suspenda os descontos.
A coexecutada Kelin Catiane Schaeffer e o executado Marcio também se manifestaram contrariamente à expedição de alvará, em razão da pendência de julgamento do recurso (Eventos 270 e 271).
Decido.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000 possui caráter hierarquicamente superior e vincula as deliberações deste juízo. A concessão do efeito suspensivo obsta a produção de efeitos da decisão agravada (Evento 226) até o julgamento final do recurso.
A ordem do Tribunal foi expressa ao determinar a suspensão da decisão que deferiu a penhora de salário e ao impossibilitar o levantamento dos valores já depositados. Dessa forma, o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente deve ser indeferido, e a quantia depositada deve permanecer em conta judicial até a resolução definitiva da controvérsia no segundo grau de jurisdição.
Da mesma forma, o pedido do executado para que sua empregadora seja comunicada da suspensão dos descontos merece acolhimento, como medida necessária para o efetivo cumprimento da ordem superior.
Ante o exposto:
Acolho a comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5135640-06.2025.8.21.7000 e, em cumprimento ao efeito suspensivo concedido, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente (Evento 256). O valor depositado no Evento 251 permanecerá em conta judicial até o julgamento do mérito do referido recurso ou nova deliberação.
Defiro o pedido formulado pelo executado no Evento 274. Expeça-se, com urgência, ofício à empresa CALCENTER CALCADOS CENTRO OESTE LTDA (CNPJ 15.048.754/0001-99), comunicando sobre a suspensão da ordem de penhora contida na decisão do Evento 226 e determinando a imediata cessação dos descontos sobre os vencimentos do funcionário MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA (CPF 525.613.800-68), até ulterior deliberação judicial.
O processo deverá aguardar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento para o prosseguimento quanto à penhora de salário.
Intimem-se. Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 13:53
Petição
14/08/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
12/07/2025, 09:04
Petição
07/07/2025, 14:49
Petição
07/07/2025, 14:32
Petição
03/07/2025, 16:57
Publicação
30/06/2025, 03:39
Publicação
30/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente para levantamento de valores depositados em juízo em conta de titularidade de seu(sua) procurador(a).
Inicialmente, cumpre destacar que, a procuração é o instrumento jurídico que confere ao advogado poderes específicos para agir em nome do outorgante, sendo essencial para a adoção de medidas judiciais e proteção dos interesses legais do constituinte.
No caso em tela, verifica-se que a procuração apresentada pelo advogado não está atualizada, tendo em vista o longo período de tramitação processual. A ausência de uma procuração atual e específica para o processo e para o recebimento de valores pode acarretar a nulidade dos atos processuais, conforme destacado pelo artigo 5º do Estatuto da Advocacia.
Diante do exposto, condiciono o deferimento do pedido de levantamento de valores em conta de titularidade do(a) procurador(a) à apresentação de uma nova procuração, atual e específica, que contemple expressamente este processo e poderes para levantamento de valores.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente a procuração atualizada e específica ou que indique conta bancária de titularidade da própria parte.
D.L.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
EXECUTADO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Massau da Silveira (OAB RS050766)
EXECUTADO: KELIN CATIANE SCHAEFFER
ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743)
ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 258 - 26/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento
Número: 51356400620258217000/TJRS
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 18:29
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:25
Expedida/certificada
26/06/2025, 14:44
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 09:19
Petição
20/06/2025, 09:13
Publicação
20/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 251 - 17/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 250 - 14/06/2025 - Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:48
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
14/06/2025, 09:07
Petição
11/06/2025, 09:23
Publicação
09/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 243 - 26/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 228
Número: 51356400620258217000/TJRS
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:01
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:58
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:48
Expedida/Certificada
26/05/2025, 19:51
Petição
26/05/2025, 19:36
Petição
26/05/2025, 17:24
Petição
26/05/2025, 11:15
Publicação
20/05/2025, 02:30
Petição
19/05/2025, 15:26
Confirmada
19/05/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-57.2017.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: NORMELIO HOFFMEISTER
ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)
ATO ORDINATÓRIO
Ofício de EVENTO 233 à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2025, 18:56
Confirmada
05/05/2025, 23:59
Petição
26/04/2025, 09:43
Expedida/certificada
25/04/2025, 16:57
Outras Decisões
25/04/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 13:50
Petição
07/12/2024, 19:37
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:09
Petição
27/11/2024, 09:48
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:53
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:57
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Petição
23/10/2024, 10:00
Expedida/certificada
22/10/2024, 13:44
deferimento
22/10/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 07:50
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 04:24
Petição
10/06/2024, 10:16
Expedida/certificada
04/06/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:05
Petição
29/05/2024, 11:13
Confirmada
23/05/2024, 23:59
Confirmada
16/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2024, 15:57
Expedida/certificada
13/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2024, 15:04
Expedida/certificada
06/05/2024, 15:51
Expedida/certificada
06/05/2024, 15:51
Comunicação eletrônica
12/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:40
Petição
19/03/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:30
Comunicação eletrônica
14/03/2024, 11:38
Petição
13/03/2024, 11:03
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2024, 16:25
Expedida/certificada
01/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:06
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:03
Petição
08/02/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:07
Expedida/Certificada
01/02/2024, 18:19
Documento (Certidão)
18/12/2023, 19:18
Petição
11/12/2023, 16:32
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2023, 20:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 20:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 03:05
Decurso de Prazo
23/11/2023, 01:18
Petição
17/11/2023, 13:57
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 23:07
Confirmada
30/10/2023, 23:59
Petição
23/10/2023, 13:23
Expedida/certificada
20/10/2023, 10:18
Expedida/certificada
20/10/2023, 10:18
Petição
17/10/2023, 14:44
Confirmada
17/10/2023, 14:44
Expedida/certificada
16/10/2023, 14:46
Petição
16/10/2023, 13:24
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:53
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:12
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:14
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Petição
21/09/2023, 17:32
Petição
21/09/2023, 09:28
Expedida/certificada
12/09/2023, 19:17
Expedida/certificada
12/09/2023, 19:16
Expedida/certificada
12/09/2023, 19:13
Mero expediente
12/09/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:48
Petição
12/09/2023, 13:10
Petição
12/09/2023, 12:59
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 17:55
Mero expediente
30/08/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:28
Petição
01/08/2023, 09:36
Confirmada
31/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/07/2023, 17:55
Petição
22/02/2023, 11:28
Expedida/certificada
16/02/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:36
Petição
13/12/2022, 17:46
Decurso de Prazo
08/06/2022, 01:09
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:25
Confirmada
14/05/2022, 23:59
Petição
05/05/2022, 16:07
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:29
Petição
29/04/2022, 14:46
Confirmada
07/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:25
Mero expediente
28/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 16:54
Petição
15/02/2022, 13:53
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:47
Documento (Mandado)
19/01/2022, 22:48
Mandado
17/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:07
Petição
08/12/2021, 14:28
Confirmada
04/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2021, 09:38
Ato ordinatório
24/11/2021, 09:29
Petição
23/11/2021, 16:37
Confirmada
06/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
27/10/2021, 18:11
Documento (Mandado)
27/10/2021, 15:58
Documento (Mandado)
27/10/2021, 15:45
Mandado
21/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 16:54
Mandado
21/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:18
Petição
28/09/2021, 11:05
Confirmada
27/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
17/09/2021, 18:39
Petição
10/09/2021, 12:58
Confirmada
26/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2021, 08:30
Documento (Carta)
16/08/2021, 08:15
Petição
26/07/2021, 12:38
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:11
Expedida/certificada
21/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 15:12
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:10
Petição
19/07/2021, 13:11
Documento (Certidão)
13/07/2021, 18:52
Confirmada
28/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/06/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 09:04
Petição
12/06/2021, 11:23
Confirmada
06/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
27/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:02
Documento (Certidão)
13/05/2021, 04:24
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:58
Documento (Certidão)
08/05/2021, 14:25
Documento (Certidão)
04/05/2021, 14:33
Documento (Certidão)
02/05/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:58
Petição
30/04/2021, 09:55
Documento (Certidão)
29/04/2021, 19:10
Documento (Certidão)
29/04/2021, 09:55
Confirmada
22/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2021, 17:59
Expedida/certificada
12/04/2021, 17:59
Expedida/Certificada
12/04/2021, 17:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:03
Documento (Certidão)
21/02/2021, 20:28
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:16
Confirmada
30/01/2021, 23:59
Petição
22/01/2021, 13:42
Expedida/certificada
20/01/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:25
Petição
11/01/2021, 13:44
Confirmada
27/12/2020, 23:59
Confirmada
26/12/2020, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:19
Petição
17/12/2020, 12:03
Expedida/certificada
16/12/2020, 14:42
Decurso de Prazo
16/12/2020, 01:04
Confirmada
22/11/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 10:45
Petição
18/11/2020, 18:19
Expedida/certificada
12/11/2020, 14:10
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
23/09/2020, 01:11
Confirmada
18/09/2020, 23:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 15:23
Petição
16/09/2020, 15:06
Confirmada
16/09/2020, 15:06
Expedida/certificada
08/09/2020, 16:07
Confirmada
31/08/2020, 23:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 16:02
Petição
25/08/2020, 15:28
Confirmada
25/08/2020, 15:28
Recebimento
22/08/2020, 03:03
Expedida/certificada
21/08/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)