Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003445-68.2018.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
APELADO: EDI CRISTINA LANGWINSKI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOREIRA (OAB RS057516)
ADVOGADO(A): THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)
ADVOGADO(A): MARIANA NUNES RAMOS (OAB RS091672)
APELADO: EDI LANGWINSKI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARIANA NUNES RAMOS (OAB RS091672)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOREIRA (OAB RS057516)
ADVOGADO(A): THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)
APELADO: LANSER COMERCIO E SUPRIMENTO PARA ESCRITORIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THIAGO CARRAO STURMER (OAB RS114136)
ADVOGADO(A): MARIANA NUNES RAMOS (OAB RS091672)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOREIRA (OAB RS057516)
APELADO: SERGIO LANGWINSKI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOREIRA (OAB RS057516)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta pela parte adversa, em razão da ausência de interesse recursal, deixando de fixar honorários advocatícios recursais em favor dos recorridos. Os embargantes alegam omissão quanto à verba honorária, requerendo sua fixação com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em percentual incidente sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal em favor dos embargantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Verificada a omissão na decisão monocrática ao não se pronunciar sobre a fixação de honorários advocatícios recursais, impõe-se sua correção. Ainda que não tenham sido fixados honorários na sentença, a atuação do patrono da parte embargante em sede recursal, com apresentação de contrarrazões, atrai a incidência do artigo 85, § 11, do CPC, sendo possível o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo dispositivo. Considerados o grau de complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, a ausência de instrução probatória e a simplicidade do recurso, é razoável fixar os honorários advocatícios recursais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão, com juros de mora a contar do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso acolhido em parte.
Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais deve ser suprida nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando a sentença não tenha fixado honorários em favor da parte vencedora, desde que haja atuação do patrono em grau recursal. 2. Admite-se a fixação por equidade nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, quando presentes os critérios legais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11; 1.022, II.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LANSER COMERCIO E SUPRIMENTO PARA ESCRITÓRIO LTDA, EDI CRISTINA LANGWINSKI, EDI LANGWINSKI e SERGIO LANGWINSKI em face da decisão monocrática proferida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (evento 5, DECMONO1), assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte autora, extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do informado cumprimento da obrigação. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando erro material, sustentando que o pagamento não ocorreu, mas sim a novação da dívida, requerendo a continuidade do processo executivo para cobrança da nova obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em aferir a existência de interesse recursal diante da extinção do processo a pedido da parte autora, bem como verificar se a novação da dívida afasta a extinção da execução originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Ausente interesse recursal da parte apelante, uma vez que a extinção do processo decorreu de seu próprio pedido, não se admitindo recurso contra ato que realizou a pretensão da parte. A novação, prevista no artigo 360 do Código Civil, extingue a obrigação anterior e constitui nova dívida autônoma, cuja exigibilidade deverá ser perseguida em demanda própria. Portanto, correta a extinção da execução fundada no título primitivo, inexistindo nulidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A novação extingue a obrigação primitiva, sendo a nova dívida exigível em execução autônoma, inexistindo interesse recursal para questionar a extinção da execução originária requerida pela própria parte.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; CC, art. 360.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5066355-96.2020.8.21.7000, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, 12ª Câmara Cível, j. 30.03.2021.
Em suas alegações, sustentam a existência de omissão na decisão, uma vez que, embora o recurso de apelação da parte adversa não tenha sido conhecido, não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Alegam que a condenação é medida impositiva, conforme requerido expressamente em sede de contrarrazões ao apelo. Ao final, pugnam pelo provimento dos embargos para ser sanada a omissão, com a consequente condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em patamar entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 12, EMBDECL1).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1).
Conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O recurso tem como finalidade suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os embargos de declaração opostos, verifico que deve ser parcialmente acolhido.
Com efeito, a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, deixou de se manifestar sobre a verba honorária devida em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador da parte apelada, ora embargante. A análise da sucumbência recursal é matéria de ordem pública e sua fixação é consequência lógica do não conhecimento ou do desprovimento do recurso, nos termos do que preceitua o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
A norma processual é clara ao dispor que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos parágrafos 2º a 6º, sendo vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º para a fase de conhecimento". Embora a sentença de primeiro grau não tenha fixado honorários em favor dos executados, mas apenas determinado que as custas ficariam a seu cargo, a rejeição da pretensão recursal da instituição financeira atrai a incidência do princípio da sucumbência na esfera recursal.
O não conhecimento do apelo do banco equivale, para fins de sucumbência, ao seu desprovimento, pois resultou na manutenção integral da decisão de primeira instância que extinguiu a execução. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para arbitrar a verba honorária recursal.
No que se refere ao quantum, a pretensão dos embargantes de fixação em percentual sobre o valor da causa (R$ 256.447,23), resultaria em montante desproporcional à complexidade do trabalho desenvolvido nesta instância, que se limitou à elaboração de uma peça de contrarrazões. A matéria debatida no apelo, embora tecnicamente relevante, versava sobre a ausência de interesse recursal e os efeitos da novação, não demandando instrução probatória ou diligências extraordinárias.
Assim, considerando a natureza da causa, o zelo profissional demonstrado, o tempo exigido para o serviço e a pouca complexidade do trabalho realizado em grau recursal, a fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se a medida mais adequada e justa, segundo o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Portanto, a omissão deve ser corrigida para fixar a verba honorária em favor do patrono da parte embargante, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-A a partir da data deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Sem sucumbência, em razão da natureza do incidente.
Ante o exposto, em decisão monocrática, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.