Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023027-08.2024.8.21.0039/RS
AUTOR: VILMAR LANES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes, após despacho proferido no evento 38, DESPADEC1.
A parte ré, BANCO AGIBANK S.A., requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento de apurar indícios de advocacia predatória (evento 43, PET1, reiterado no evento 54, PET1).
A parte autora, por sua vez, após inicialmente manifestar desinteresse na produção de novas provas (evento 44, PET1), postulou a produção de prova pericial documentoscópica/digital e contábil, com o objetivo de aferir a autenticidade da contratação eletrônica (evento 59, PET1).
Passo à análise dos requerimentos.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 370, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é o destinatário final da prova, e a ele compete avaliar a pertinência e a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 371 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 1231491897 (evento 12, CONTR2), que a parte autora alega não ter celebrado.
1.1) O depoimento pessoal do autor, como requerido pelo réu, mostra-se desnecessário para o deslinde da causa. A finalidade declarada pelo banco – apurar eventual prática de advocacia predatória – extrapola os limites objetivos da lide, que se restringe à análise da relação jurídica contratual entre as partes. Questões ético-disciplinares relativas à atuação profissional do advogado devem ser direcionadas aos órgãos competentes, não sendo o depoimento pessoal do litigante o meio adequado para tal investigação no bojo desta ação declaratória e indenizatória. Ademais, o depoimento da parte autora, muito provavelmente, se limitaria a reiterar as alegações já constantes da petição inicial, não contribuindo com novos elementos para a solução do mérito. Por essa razão, o pedido de produção de prova oral é indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral.
1.2) PERÍCIA DIGITAL
Defiro a perícia digital requerida pela parte autora.
1.2.1) Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.2.2) Nomeio perito(a) o(a) perito(a) abaixo, na área de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, na ORDEM INFRA, cujos dados já estão cadastrado(a)(s) no sistema vinculado ao EPROC, devendo ser intimado(a), para dizer se aceita realizar o trabalho e apresentar prestensão honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Não aceitando ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o seguinte.
1.2.3) Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações:
Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."
"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.”
Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador.
Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento.
Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte.
Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA". (Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016)
Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação.
Portanto, no caso, em que pese tenha sido o autor a postular a prova pericial, é caso de impor ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
1.2.4) Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pelo perito, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
1.2.5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise.
1.2.6) Com o depósito, expeça-se alvará de 50% sobre o valor dos honorários ao expert e intime-se para dar início aos trabalhos.
Prazo para a realização da perícia: 30 dias.
1.2.7) Havendo solicitação do perito para apresentação de documentos para instruir a perícia, intimem-se as partes para tanto
1.2.8) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes.
1.2.9) Havendo impugnação das partes, o que deverá ocorrer mediante apresentação de quesitos complementares, ao perito para manifestação e, após, intimem-se novamente os litigantes.
1.2.10) Por fim, voltem para eventual homologação do laudo e determinação de expedição de alvará para pagamento do restante dos honorários periciais.
Diligências legais.