Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004350-89.2025.8.21.0007/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES
ADVOGADO(A): CESAR CAZAUBON ARRIECHE (OAB RS009809)
ADVOGADO(A): MARISTELA FEKSA NEUENFELDT (OAB RS048139)
RÉU: RAFAEL HAERTEL DULL
ADVOGADO(A): EDUARDO HAERTEL LEAL (OAB RS069304)
RÉU: LISIE GARCIA FARIAS DULL
ADVOGADO(A): EDUARDO HAERTEL LEAL (OAB RS069304)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES em face de LISIE GARCIA FARIAS DULL e RAFAEL HAERTEL DULL.
Citados (evento 34, CERTGM1), os requeridos apresentaram embargos à monitória no evento 36, EMBMONIT1.
A autora/embargada apresentou resposta no evento 41, IMPUGNAÇÃO1.
Breve relato.
DECIDO.
1. Recebo os embargos à ação monitória, nos próprios autos (CPC, art. 702).
2. Processe-se pelo procedimento comum, ficando suspensa a eficácia da decisão inicial da ação monitória (CPC, art. 702, 4º).
3. Considerando os documentos acostados, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da requerida LISIE GARCIA FARIAS DULL, sendo que a decisão poderá ser revista mediante impugnação fundamentada pela parte contrária, ou novos fatos que aportarem no decorrer do processo que justifiquem a revogação.
4. Digam as partes, se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, salientando-se que, no silêncio, será procedido o julgamento da lide, conforme já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE JÁ FOI CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. É sabido que "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.166 - MG (2017/0157063-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 06 de fevereiro de 2018). (grifei)
Ressalto, por oportuno, que a mera menção genérica feita nos embargos à monitória ou na resposta aos embargos não tem o condão de levar ao deferimento da prova mencionada e, tampouco, caracteriza cerceamento de defesa.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, desde já as partes deverão declinar os róis de testemunhas, sob pena de preclusão, a fim de que esse Juízo possa organizar a pauta de audiências de forma mais eficiente.
Por fim, destaco que eventuais questões preliminares ou prejudiciais de mérito serão analisadas posteriormente em decisão de saneamento/organização do processo ou em sentença, no caso de não haver requerimento de provas ou na hipótese deste Juízo entender por indeferi-las.
Prazo: 15 dias.