Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002300-77.2024.8.21.0055/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN
RECORRIDO: MICHELLE LEGUIZAMON HERNANDES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA RESERVA LEGAL MÍNIMA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA 958 DO STF. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Jaguarão contra sentença de procedência, que o condenou ao pagamento de indenização à servidora pelo descumprimento da reserva legal mínima de 1/3 da jornada de trabalho destinada à hora-atividade, conforme previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008. O recorrente sustenta que a condenação implicaria pagamento indevido de horas extras, uma vez que a servidora teria cumprido integralmente sua jornada contratual e recebido remuneração correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se é devida a indenização ao professor da rede pública municipal pela inobservância, pelo Município de Jaguarão, da fração mínima de 1/3 da jornada de trabalho destinada às atividades extraclasse (hora-atividade), prevista no § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal, ao analisar a questão, entendeu que a legislação federal, conforme estabelecido no Tema 958 do STF, impõe a reserva de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, sendo uma norma de caráter vinculante aos municípios, inclusive o recorrente, que deve observar esse limite mínimo, não podendo destinar menos de 1/3 da carga horária para tais atividades.
4. A jurisprudência das Turmas Recursais, por meio do IUJ n.º 71010547289, firmou entendimento específico no sentido de que é devida a indenização aos professores do Município de Jaguarão pela inobservância da norma federal, devendo ser calculada com base no valor da hora-aula, de forma simples e sem reflexos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É constitucional a norma federal que impõe aos entes federativos a reserva de 1/3 da jornada dos professores para atividades extraclasse. 2. A inobservância dessa fração mínima pelo Município autoriza o pagamento de indenização compensatória, de forma simples, calculada com base no valor da hora-aula."
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CF/1988, art. 6º e art. 60, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; Turmas Recursais RS, IUJ n.º 71010547289.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de março de 2026.