Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026584-91.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: MARCELINO IANITSKY PIRES
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENZ (OAB RS102043)
AUTOR: MARCIELE IANITSKY PIRES
ADVOGADO(A): ANA PAULA PENZ (OAB RS102043)
RÉU: NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA
ADVOGADO(A): WELLINTON SILVA GNOATTO (OAB RS120628)
ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCELINO IANITSKY PIRES e MARCIELE IANITSKY PIRES em face de NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA, na qual as partes discutem responsabilidades e danos decorrentes de acidente de trânsito.
Passo à análise das questões pendentes.
1) Do pedido de assistência judiciária gratuita
A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Em impugnação, a parte autora alegou que a requerida omitiu a existência de outro vínculo público, além daquele com o Município de Passo Fundo/RS, exercendo também função de enfermeira concursada no Município de Ernestina/RS desde 2016. Sustentou que a soma das rendas brutas da requerida totaliza R$ 15.751,77, ultrapassando o limite de cinco salários mínimos nacionais.
A requerida, em manifestação posterior, alegou que, apesar dos rendimentos, possui despesas significativas, especialmente com o pagamento da faculdade de medicina de sua filha, juntando documentos para comprovar tais gastos.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a requerida NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA apresentou declaração de imposto de renda (evento 64, DOC7) que demonstra rendimentos tributáveis no valor de R$ 179.541,49 no ano-calendário 2024, o que resulta em uma média mensal superior a R$ 14.900,00. Além disso, declarou rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 86.552,00, totalizando rendimentos anuais de acima R$ 260.000,00, o que corresponde a uma média mensal superior a R$ 20.000,00.
Embora a requerida alegue despesas significativas com o pagamento da faculdade de Medicina de sua filha, tal circunstância, por si só, não caracteriza hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
A jurisprudência tem adotado como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça o limite de cinco salários mínimos, ressalvadas situações excepcionais devidamente comprovadas. No caso em análise, mesmo considerando as despesas alegadas, a renda mensal da requerida supera consideravelmente esse patamar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA, por não estar caracterizada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício.
2) Da juntada de vídeos
A parte ré postulou a juntada de vídeo (evento 64, DOC1) que, segundo alega, comprova que prestou socorro à vítima do acidente, permanecendo no local até a chegada do SAMU.
A parte autora, por sua vez, requereu o desentranhamento do vídeo, sob o argumento de que foi juntado intempestivamente, após o prazo legal, e que a mera troca de procurador não justifica a reabertura do prazo probatório.
O artigo 435 do Código de Processo Civil estabelece que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
No caso em análise, embora o vídeo não seja propriamente um documento novo, no sentido de ter sido produzido após a fase postulatória, sua juntada visa esclarecer ponto controvertido da lide, qual seja, se a requerida prestou ou não socorro à vítima do acidente.
Considerando que ainda não foi encerrada a fase instrutória e que o vídeo pode contribuir para o esclarecimento dos fatos, entendo cabível sua juntada aos autos, em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da ampla defesa.
Ressalto que a admissão do vídeo não implica em juízo de valor sobre seu conteúdo, que será analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos quando da prolação da sentença.
Assim, DEFIRO a juntada dos vídeos apresentados, oportunizando à parte autora o prazo de 15 dias para manifestação específica sobre seu conteúdo.
Agendada intimação das partes.