Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011285-06.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: SILVIA PATRICIA VARELLA SCHERER
ADVOGADO(A): NEURI ANTONIO BOSCATTO (OAB RS097957)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do deferimento da tutela antecipada
A parte autora alega estar sendo submetida a descontos mensais em sua conta bancária, referentes a um empréstimo que afirma não ter contratado.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil1, foi deferida a tutela antecipada, conforme registrado no evento 4, DOC1, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da autora, referentes ao contrato nº 931417288, bem como para impedir sua inscrição em qualquer cadastro de inadimplentes ou plataforma de restrição ao crédito.
Reitera-se, portanto, que estão previstos os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada no presente caso, não havendo que se falar em seu indeferimento, especialmente diante do risco evidente de prejuízo à parte autora.
Das provas
Tendo em vista que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo Princípio da Cooperação Processual (art. 5º e 6º, do CPC), os participantes do processo judicial devem adotar postura cooperativa para a obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, intimem-se às partes para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os pontos controvertidos, bem como para que, motivadamente, no mesmo prazo, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Desde já, ficam as partes cientes que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, deverão indicar, caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta, observada a limitação de três testemunhas por fato controvertido, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, bem como a observação de que as testemunhas deverão ser trazidas pela parte à audiência na forma do art. 455 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.